sábado, 22 de janeiro de 2011

A realidade sobre as investigações da Polícia Federal em Parauapebas. Vale e SEMMA sob investigação

As investigações que a Polícia Federal vem fazendo em surdina em Parauapebas são referentes ao meio ambiente e não aos recursos federais aportados no município. As licenças concedidas pela SEMMA de Parauapebas durante a gestão do Pastor Domires (PV), então gestor da pasta, para que a Vale negociasse com madeireiros paraenses a retirada da madeira oriunda do desmate em N-4 estão sendo revistas por investigadores da PF, em ação conjunta com o IBAMA.
Na sexta-feira, agentes do IBAMA lacraram uma das serrarias onde estavam sendo serradas tais madeiras. O Blogger tentou inúmeras vezes contatar o Pastor Domires para comentar o assunto, todavia o mesmo se encontra incomunicável, em local incerto e não sabido.
O prefeito de Parauapebas, Darci Lermen (PT), esteve na sexta-feira na direção estadual da Secretaria de Meio Ambiente, em Belém, para tomar ciência dos fatos investigados e providenciar toda a documentação necessária para fazer a defesa do município, automaticamente envolvido no caso.
Segundo apurado, no papel, seriam cerca de 25.000 m3 de madeira em tora que estariam sendo transportados e beneficiados por empresas de Parauapebas e empresários de Paragominas e Ulianópolis, que arrendaram serrarias locais para desdobrar tais matérias-primas.
A discrepância entre a quantidade de metros cúbicos liberados e o que realmente existe é o alvo principal da investigação. Suspeita-se que a Vale foi supostamente ludibriada e teria vendido aos madeireiros, com anuência da SEMMA local e do IBAMA, quantidade maior que a existente. Esse fato estaria sendo usado para “esquentar” madeira retirada ilegalmente no Estado.
É bom lembrar que a mineradora Vale, há alguns anos, negou-se a fornecer matéria-prima para algumas guseiras de Marabá, sob a alegação de que elas estariam comprando carvão ilegal para ser usado em seus fornos. Dois pesos, duas medidas?
Fonte: www.zedudu.com.br

segunda-feira, 5 de julho de 2010

AS CORTES ARBITRAIS COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS

A Lei nº. 9.307 de 23 de setembro de 1996 instituiu as Cortes de Conciliação e Arbitram no Brasil. Com a lei, o legislador ordinário criou um novo método de dar solução a conflitos nascidos de relações comerciais e interpessoais que envolvam bens e direitos patrimoniais disponíveis.

É inegável que a arbitragem seja uma alternativa para a solução simplificada de litígios, de maneira célere, quase informal e de baixo custo, cujo procedimento é caracterizado por sua flexibilidade, afastando, com isso, longas demandas judiciais.

Com arbitragem, as empresas e a sociedade civil passaram a contar com uma forma de resolução das pendências geradas em decorrência da execução de contratos comerciais como também conflitos que, mesmo não envolvendo compromissos jurídicos escritos, possibilita às partes buscarem uma solução rápida, minimizando consideravelmente os conflitos existentes, diminuindo o número de processos que chegam diariamente no Poder Judiciário.

Trata-se de uma excelente ferramenta de grande importância não apenas para o empresariado, como também para as pessoas físicas, visto que qualquer pessoa pode utilizar desse instituto, na solução de questões no campo patrimonial, cuja sentença materializa título executivo, tem caráter obrigatório e deve ser cumprida. O Código de Processo Civil, em seu art. Art. 475-N, IV, leciona que a sentença arbitral é título executivo judicial.

Cresce a procura pelas cortes de conciliação e arbitragem no nosso país. Normalmente as cortes são criadas a partir de convênios de cooperação-técnica, jurídico-administrativa entre o Tribunal de Justiça do Estado e órgãos classistas, além da OAB.

Além disso, a celeridade e informalidade do procedimento, bem como outros fatores contribuem para esse crescimento, quais sejam: a não restrição de pessoas para ocupação do pólo ativo da reclamação e a não limitação de valores, o que facilita o recebimento de pequenas quantias pelas empresas, até então reprimidas em suas gavetas. Permite ao particular também o acesso rápido nas soluções de conflitos negociais.

As Cortes de Conciliação e Arbitragem são sem dúvida alguma um instrumento moderno, rápido e eficaz para por fim às pendências que rotineiramente atam as atividades comerciais, diminuindo a inadimplência e as demais contendas envolvendo questões patrimoniais.


Deivid Benasor da Silva Barbosa
Advogado OAB/PA 14228-B
Sócio do escritório de Advocacia Benasor & Magalhães Advogados Associados em Parauapebas/PA

quinta-feira, 1 de julho de 2010

LEI QUE INIBE AJUIZAMENTO DE RECURSO É SANCIONADA

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na quarta-feira (29/6), a Lei 12.275, que altera dispositivos da CLT e torna obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União desta quarta-feira (30/6) e entra em vigor 45 dias após a publicação.
Somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 Agravos de Instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos. A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso.
Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado”, completa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Leia a redação da nova lei:
LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Mensagem de veto
Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 897. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 5o ............................................................................................................................
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
............................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 899. .........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)
Art. 3o (VETADO)
Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACarlos Lupi
Fonte: www.conjur.com.br

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

SÚMULA VINCULANTE Nº 23

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.
Eduardo Magalhães
Parauapebas/PA

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

TST - Exercício de atividade-fim cria vínculo de emprego com tomador do serviço

A 5ª turma do TST rejeitou recurso de revista da Telemar Norte Leste S.A. contra decisão que reconhecera vínculo de emprego entre trabalhador contratado por empresa prestadora de serviço e a operadora de telefonia. O relator, ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso a Súmula nº 331, item I, do TST, que trata da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
Considerando ainda a existência de súmula no tribunal sobre a matéria, o ministro Emmanoel se amparou no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT (
clique aqui) para não conhecer o recurso da Telemar. O relator foi acompanhado pela ministra Kátia Arruda que destacara entendimento recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido de que não poderia haver terceirização em atividades-fim das empresas, e o TRT da 3ª região expressamente disse que era essa a hipótese dos autos.
O TRT manteve a sentença que considerara nulo o contrato de trabalho do empregado com a prestadora de serviço (Engenharia e Construções ADG Ltda.) e reconhecera o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora do serviço (Telemar), porque concluíra que as tarefas de implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações desenvolvidas pelo profissional eram típicas de atividade- fim da empresa. Portanto, para o Regional teria ocorrido fraude na contratação do trabalhador.
Durante o julgamento, a defesa da Telemar argumentou que a lei 9.472/97 (clique aqui) admite a terceirização nas telecomunicações em atividades inerentes ao setor. O problema é que o TRT tinha entendido que os serviços desempenhados pelo empregado caracterizavam atividade finalística, e, segundo a advogada, na verdade eram próprias da atividade-meio da empresa – daí a legalidade da terceirização.
O presidente da Turma, ministro João Batista Brito Pereira, divergiu do relator e concordou com os argumentos da empresa quanto à licitude da contratação de mão de obra por meio de prestadora de serviço. Para o ministro, a Súmula nº 331/TST foi resultado da evolução da jurisprudência quando nem sequer havia norma tratando da terceirização, mas o mundo tinha mudado, e a legislação atual permitia a terceirização nas atividades inerentes. Logo, explicou o ministro, a súmula não poderia ser aplicada ao caso, e o recurso deveria ser admitido por violação da lei 9.472/97 para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora do serviço.
Assim, por maioria de votos, vencido o ministro Brito Pereira, a 5ª turma rejeitou a revista da empresa e, com isso, ficou mantida a decisão do Regional que reconhecera o vínculo de emprego com a Telemar.
Processo Relacionado : RR – 1488/2007-105-03-00.0

Fonte: www.migalhas.com.br

Parauapebas/PA, 26 de novembro de 2009.

Eduardo Magalhães

OAB/PA 12.264-A

Advogado

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Estabilidade se sobrepõe a mera formalidade

O direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo INSS. Com essa decisão, uma trabalhadora teve reconhecido o direito à estabilidade e reintegração ao serviço por doença profissional. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Sumidenso do Brasil, contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP).
Exames ultrassonográficos revelaram a presença de Tenossinovite nos membros superiores da funcionária, inflação nos tendões que ligam o músculo ao osso. A primeira instância reconheceu o direito à estabilidade da funcionária por moléstia profissional. O TRT confirmou a decisão.
A empresa recorreu ao TST. Alegou violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição, uma vez que o acordo coletivo da categoria condicionava o direito à reintegração à comprovação da doença profissional por meio de atestado médico emitido pelo INSS. A relatora do processo na turma, ministra Dora Maria da Costa, trouxe entendimento diferente da Sumidenso, e que foi referendado pelo TST, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial 154, cuja diretriz era condicionar o direito à apresentação do atestado do INSS.
Assim, o direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo Instituto. “Logo, ajuizada reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego com sustentação de doença profissional, e restando constada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Ademais, exigir isso, por meio de norma coletiva, resultaria no impedimento de a parte ter acesso ao Poder Judiciário”, concluiu a ministra.
Diante disso, a 8ª Turma negou, por unanimidade, o apelo da empresa no tema “reintegração/atestado médico — exigência em instrumento normativo”, e manteve a decisão do TRT que confirmou o direito à estabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-739801/2001.7
Fonte: conjur.com.br
Parauapebas/PA, 19.11.2009
Eduardo Magalhães
Advogado - OAB/PA 12.264-A

STJ permite que qualquer advogado tire cópia de autos

Mesmo advogados não constituídos nos autos já podem solicitar cópia de processos no Superior Tribunal de Justiça. A autorização está prevista na Instrução Normativa 3, assinada recentemente pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Os advogados também podem acessar os processos pelo e.stj, desde que possua certificação digital devidamente cadastrada no sistema do STJ. Até então, a consulta aos autos de um processo eletrônico era restrita aos advogados das partes previamente cadastrados no sistema.
A revogada Instrução Normativa 2, editada em julho de 2006, dispunha que as solicitações de cópias por advogado regularmente constituído nos autos seriam atendidas pelas coordenadorias, com exceção dos autos que estivessem conclusos. As mudanças não valem para os processos criminais de competência da Corte Especial e os que tramitam em segredo de Justiça, bem como aqueles indicados pelo relator, que só poderão ser consultados e fotocopiados pelas partes ou pelos procuradores constituídos nos autos. As cópias de decisões monocráticas e colegiadas, antes de sua publicação no Diário de Justiça eletrônico, só serão fornecidas a advogado com procuração nos autos e devidamente autorizado pelos relatores.
Os dispositivos que regulamentam o fornecimento de cópias e certidões também dispõem que as certidões de interesse das partes e de seus advogados se restringirão aos registros processuais eletrônicos e serão fornecidas por requerimento verbal e que as certidões narrativas serão fornecidas mediante petição dirigida ao relator, com explicações do ponto a ser certificado. A nova instrução normativa já está em vigor.
Clique aqui e acesse o tira-dúvidas sobre processo eletrônico disponível na Sala de Serviços Judiciais e na área do e-stj no site.
Parauapebas/PA, 19.11.2009.