quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Concurso público: aprovado dentro do limite de vagas deve ser contratado
terça-feira, 29 de setembro de 2009
TST analisa responsabilidade objetiva da empresa
O trabalhador era vigilante de escolta armada da empresa Protection Sistemas de Vigilância. Fazia viagens semanais por todo o país fazendo a segurança de veículos de carga. A condução do veículo usado no trabalho era revezada entre dois vigilantes, que só dormiam quando o motorista do caminhão vigiado parasse para descansar. No retorno de uma das viagens, o veículo, que levava os dois vigilantes, saiu da pista, bateu em uma árvore e matou um deles.
A viúva do empregado entrou com ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais. Alegou imprudência da empresa, por submeter seus empregados a desgaste físico e mental de jornada ininterrupta — fator que poderia ter contribuído para o acidente. A decisão da primeira instância, favorável à autora da ação, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelo fato do acidente ter ocorrido no contexto da jornada de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar recurso da empresa, destacou que a condenação por danos morais encontrava amparo na teoria da responsabilidade objetiva, consubstanciada nos artigos 932 e 933 do Código Civil. Além disso, considerou que ficou demonstrado o dano e o nexo causal no acidente de trabalho, destacando que o dever de reparar não depende de dolo ou culpa da empresa.
Ao avaliar a questão, em recurso de revista da empresa, a relatora, juíza convocada Doralice Novaes, manifestou entendimento diferente, observando que, para existir o dever de reparar, deve-ser verificar, além do dano e nexo causal, pressupostos como a ação, omissão, culpa ou dolo do causador, requisitos não confirmados nos autos do processo.
Após ressaltar que o ordenamento jurídico abriga tão somente a responsabilidade subjetiva, derivada da culpa e do dolo do agente da lesão, a relatora citou decisões do TST em casos análogos com esse mesmo entendimento. E destacou que a responsabilidade objetiva, pelo risco da atividade exercida que põe em risco direito alheio, conforme estipula o artigo 927 do Código Civil, não poderia ser aplicada ao acidente envolvendo o vigilante, no caso em questão. “Não estava ele, portanto, no momento do acidente, em situação de risco superior a qualquer outro cidadão" concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR-555/2005-012-17-00.1
Quando jornalista tem direito a trabalhar 5 horas
Em ação trabalhista na Bahia, o profissional contou que exercia a função de jornalista no Banco Baneb, produzindo periódicos. Requereu o pagamento de horas extras com o argumento de que cumpria jornada de trabalho acima das cinco horas diárias, contrariando o que estabelece o artigo 302, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho para a carreira de jornalista (a duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de cinco horas, tanto de dia como à noite).
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região entenderam que, apesar de o jornalista mencionar a elaboração dos periódicos, nada foi dito sobre a forma de circulação do material. Segundo o TRT-BA, cabia ao empregado provar que a empresa promovia as publicações e que elas eram destinadas à circulação externa, como prevê o artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 972/69, que regulamenta a profissão de jornalista.
No recurso de revista ao TST, o empregado insistiu no seu direito à jornada especial de cinco horas. O relator, ministro Brito Pereira, esclareceu que o Decreto-Lei 972/69 garante a jornalista de empresa não jornalística jornada especial desde que edite publicação destinada a circulação externa — fato não provado nas instâncias ordinárias. Assim, de acordo com o relator, não houve violação ao artigo 302, parágrafo 2º, da CLT como afirmou o trabalhador, não havendo, portanto, como conhecer do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR – 2.708/2000-008-05-00.7
sábado, 26 de setembro de 2009
Donos são afastados por não pagar dívidas
A juíza Lucineide Almeia de Lima Marques, da 2ª Vara do Trabalho de Marília, São Paulo, tomou a decisão a partir do pedido formulado pelo procurador Marcus Vinicius Gonçalves. Assim que for decidido quem fará o papel de interventor, que será contratado e remunerado pela própria empresa, ele terá 60 dias para preparar um relatório sobre os ganhos e despesas da Transfergo e uma proposta de como a dívida pode ser quitada.
O trabalho do interventor também inclui a pesquisa de ações que tramitam no Fórum contra a empresa e suas associadas para que o valor da dívida seja apurado com precisão. De acordo com a decisão, os lucros que forem apurados pelo interventor devem ser imediatamente depositados em uma conta bancária, da Caixa Econômica Federal.
Segundo o juiz, a decisão é baseada nos artigos 4ª e 5ª da Lei de Introdução ao Código Civil, que atende aos fins sociais “a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. ”Perceba-se ainda o norte traçado pelo constituinte brasileiro no artigo 170 onde preconiza a aplicação da justiça social e a função social da propriedade para fundamentar a valorização do trabalho”, afirma a juíza.
Leia a decisão.
Vistos, etc. Nas várias execuções em face da Tranfergo Ltda. e demais empresas do mesmo grupo econômico (Silvatur, p. exemplo) se tentou a satisfação da execução com a expropriação de bens, o que se logrou êxito em poucos casos. O fracasso na tentativa desse tipo de satisfação do crédito deve-se ao fato da interposição reiterada de embargos à arrematação, agravos de petição e embargos de terceiro, o que por certo não motiva eventuais arrematantes em participar da hasta pública. Ou seja, a executada se opõe de forma sistemática ao cumprimento das ordens judiciais emanadas. Pois bem, com vistas à satisfação do crédito dos exequentes que há muito tentam ver satisfeito seus créditos, resolve este juízo proceder à intervenção na empresa Transfergo Ltda., oficiando-se à JUCESP para comunicação.
Saliente-se que a presente decisão está sendo tomada com suporte nos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, os quais ensinam que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Ainda, a República Federativa do Brasil tem como um dos seus fundamentos o valor social do trabalho (art. 1º, III, CF). Mais, perceba-se o norte traçado pelo constituinte brasileiro no art. 170, CF, onde preconiza a aplicação da justiça social e a função social da propriedade para fundamentar a valorização do trabalho. Em face desses argumentos e convicta no acerto da presente medida, com base nos art. 69 e ss., da Lei 8884/1994, o qual é aplicado de forma analógica diante do permissivo legal contido na CLT (art. 8º), determina-se a intervenção da referida empresa, ficando assim nomeado interventor o Sr. MOACYR GONÇALVES, o qual é perito judicial há muito tempo nesta Especializada e pessoa de confiança do juízo.
Faculta-se ao interventor valer-se de assessores para cumprimento da presente ordem, comunicando ao juízo. Deverá o interventor observar o quanto estabelecido no art. 75 da Lei 8884/1994. O prazo de intervenção ora determinado é de 180 dias a contar da data de empossamento interventor. Deverá o interventor elaborar, dentro do prazo de 60 dias, relatório de intervenção com proposta das providências que lhe pareçam convenientes à administração e quitação paulatina do passivo trabalhista.
Para tanto deverá levantar as ações que tramitam neste Fórum contra a executada e as empresas que pertencem ao mesmo grupo (Expresso Marília, Expresso Mariliense, Silva Tur) a fim de elaborar um quadro de demonstrativo de valores a serem satisfeitos. Deverá verter para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, ag. 3297 todos os lucros provenientes do negócio, a fim de que sejam utilizados na redução dos débitos trabalhistas.
Atente o sr. interventor para o fato de que deverá verter os lucros líquidos, pagando todos os fornecedores da empresa a fim de que a atividade desta não fique prejudicada. Fixo a remuneração mensal do interventor ora nomeado em R$3.000,00 (três mil reais). O interventor fica autorizado a reter tal valor da administração. Para dar higidez à presente ordem ficam afastados os seus atuais diretores da administração da empresa, que passará a ser feita pelo interventor. Fica desde já cientificada a executada que não poderá obstaculizar a entrada do interventor ora nomeado nas suas dependências, inclusive nos seus guichês localizados na Rodoviária local, e no caso de desrespeito da presente ordem deverá o sr. interventor comunicar tal fato ao juízo, inclusive para verificação de cometimento de pratica de ilícito penal.
Expeça-se mandado para cumprimento da presente ordem, devendo ainda ser oficiado à Polícia Federal para acompanhar o oficial de justiça no empossamento do interventor que ora se nomeou e afastamento do seus atuais diretores.
Intimem-se. Cumpra-se. Marília, 25/08/2009. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES JUIZ(A) DO TRABALHO
205/2006
Suspenso cálculo de insalubridade baseado em salário mínimo
A ministra reconheceu que a decisão contrariou a Súmula Vinculante do STF. Esta súmula, ao vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, vedou também a substituição do salário mínimo como critério de cálculo por decisão judicial.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no valor equivalente ao salário mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia citou outros precedentes do STF. Entre eles, uma Reclamação relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, que observou que “é defeso ao Judiciário estabelecer novos parâmetros de base de cálculo para o adicional da insalubridade”.
A liminar foi concedida pela ministra na Reclamação 8.949, proposta ao STF pela Casa de Saúde Santos S/A, em petição eletrônica, no último dia 9. A liminar suspendeu os efeitos de decisão proferida pelo TRT-2 em Recurso Ordinário e durará até o julgamento de mérito da Reclamação pelo STF.
O casoO impasse teve início com uma ação trabalhista proposta por uma funcionária do hospital demitida em 2000, quando estava grávida. A Casa de Saúde Santos S/A interpôs Recurso Ordinário e a servidora, recurso adesivo. O primeiro foi negado e o segundo, parcialmente provido para “admitir a remuneração como base de incidência do adicional de insalubridade, para o cálculo, inclusive das diferenças, bem como para incluir, na condenação, o pagamento correspondente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) computado sobre o aviso prévio indenizado”.
Contra essa decisão a casa de saúde opôs Embargos de Declaração, pedindo a manifestação do tribunal a respeito da parte final da Súmula Vinculante 4, que não admite a substituição, por decisão judicial, do salário mínimo como indexador. Sustentou também que, em sua decisão, o TRT fez menção à restauração da Súmula 17 do TST, ocorrida em 2003, quando o STF cancelou essa súmula em junho de 2006. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
Rcl 8.949
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
Terceirização: siderúrgica é absolvida de responsabilidade subsidiária
TST lança ferramenta para consulta de precedentes
A conclusão desse trabalho foi classifica pelo ministro Vantuil Abdala, presidente da Comissão de Jurisprudência, como um marco na gestão do presidente do TST, ministro Milton de Moura França. Abdala ressaltou o empenho dos demais membros da Comissão, ministros Lelio Bentes Corrêa e Ives Gandra Martins Filho, e do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que participou durante parte do tempo em que os trabalhos foram feitos.
Segundo o ministro Vantuil Abdala, Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo das súmulas, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.
Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial é menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada.
Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação, enquanto a OJ é ligada à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.
Segurança jurídicaO presidente do TST, ministro Milton de Moura França, lembrou que as Súmulas e as Orientações Jurisprudenciais retratam o pensamento da Corte e sinalizam qual o direito está sendo debatido e como nasceu aquele direito. Em sua avaliação, tratam-se de referenciais para o qual os magistrados devem estar sempre atentos. Para o presidente do TST, seguir a OJ é mais que um dever, é um sinal de respeito a dois princípios fundamentais: de segurança jurídica e da tranquilidade jurídica. “Os jurisdicionados esperam de nós exatamente esse comportamento, para que possam praticar atos e saibam, de antemão, que há uma previsibilidade mínima. Não é apenas uma vitória do TST, mas de, sem dúvida alguma, é de toda jurisdição trabalhista”, concluiu.
Após discorrer sobre a lógica da base de dados, o ministro Vantuil Abdala mencionou algumas situações relacionadas com a utilização do sistema de pesquisa por parte de magistrados. “Muitas vezes, os juízes imaginam estarem julgando contrariamente a determinada súmula, quando, na verdade estão apenas deixando de aplicá-la, em virtude das particularidades do caso em concreto que ele está examinando”, explicou.
Já o ministro Lelio Bentes Corrêa, na condição de mais novo integrante da Comissão de Jurisprudência, destacou a importância do resgate da memória histórica do TST, que inclui a contribuição de magistrados que marcaram época em sua passagem pela Justiça do Trabalho, como Arnaldo Sussekind, Mozart Victor Russomano, Coqueirjo Costa e Vieira de Mello, entre outros.
O ministro Aloysio Correa da Veiga acrescentou que o resgate do acervo foi uma tarefa árdua, mas fantástica, que possibilitou verificar, em repertórios antigos da jurisprudência do Tribunal, julgamentos importantíssimos a respeito de tudo o que foi adotado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: www.conjur.com.br
quinta-feira, 24 de setembro de 2009
Parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o caso Battisti
Afirmou, ainda, existirem "indiscutíveis razões ensejadoras" de fundado temor de perseguição política. Sustenta, por fim, que em caso de empate, não deve o presidente do STF votar: "o empate será interpretado como favorável ao acusado". Com isso, já se manifestaram a favor do refúgio e contra a extradição alguns dos mais renomados professores do país, como Paulo Bonavides, José Afonso da Silva, Dalmo de Abreu Dallari e Celso Antônio Bandeira de Mello.
A causa é defendida no STF pelo professor Luís Roberto Barroso.
TST mantém decisão favorável à mudança de turnos
A Primeira Turma do Tribunal Superior negou recurso de trabalhador contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, e manteve decisão regional que havia aplicado indenização substitutiva ao empregado, por mudança de turno, de seis horas para oito horas. Durante 11 anos, o empregado trabalhou para a empresa com jornada de seis horas, com pagamento de duas horas extras por dia, até que a CPTM resolveu, unilateralmente, alterar o sistema: de turnos ininterruptos de revezamento para jornada fixa de oito horas. Por ter ficado sem o recebimento de horas extras a partir daí, ele ajuizou ação trabalhista alegando desrespeito ao artigo 468 da CLT, segundo o qual só é lícita a alteração das respectivas condições dos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento – e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado. Os juízes de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entenderam que a alteração contratual foi lícita, pois seria mais benéfica à saúde mental e física do trabalhador. Quanto à interrupção do pagamento de horas extras, entenderam os julgadores que houve reparação financeira ao empregado, conforme determina a Súmula 291 do TST, que assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O empregado, entretanto, insistiu em reformar a decisão. Ajuizou recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Por esse motivo, apelou ao TST, com agravo de instrumento, tentando “destrancar” o recurso. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu que, ao contrário das alegações, não houve violação ao artigo 468 da CLT, pois a alteração encontra-se dentro da competência diretiva da empresa, e considerou que a mudança de turnos foi benéfica ao trabalhador. “Tem-se que o STF e o TST, assim como a doutrina especializada, são unânimes em admitir que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamentos é prejudicial ao empregado, pois compromete a saúde física e mental, além do convívio social e familiar.”, disse o voto. (RR-70292/2002-900-02-00.0)
Fonte: www.tst.gov.br
Ministério Público do Trabalho não atua no STF
O Ministério Público do Trabalho não tem competência para atuar no Supremo Tribunal Federal. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, arquivou quatro recursos apresentados pelo MPT. O entendimento, adotado nesta quarta-feira (23/9), é que o órgão é parte do Ministério Público da União (MPU), cuja representação perante o STF cabe ao procurador-geral da República.
A decisão foi tomada em agravos regimentais ajuizados em relação às Reclamações 5.543 e 4.931 e nos embargos de declaração na RCL 5.304, todos eles da iniciativa de municípios de Goiás, assim como no agravo na RCL 5.079, proposta pelo governo de Roraima.
Todos esses recursos do MPT se voltam contra decisões liminares concedidas pelo relator das RCLs, ministro Celso de Mello, que suspenderam o curso de ações civis públicas em que se discute a relação trabalhista entre órgãos públicos e seus servidores.
O ministro Marco Aurélio, divergindo do entendimento dos demais ministros, votou pelo conhecimento dos recursos, por entender que, como o MPT atuou nos processos desde sua origem, ele tem o direito de acompanhá-los até a última instância.
Em todas essas reclamações, os autores alegaram descumprimento de jurisprudência firmada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, do Distrito Federal, relatada pelo ministro Cezar Peluso. Foi com base nesse precedente que o ministro Celso de Mello concedeu as liminares nas RCLs. No julgamento da ADI, que recebeu efeito vinculante, o STF excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de qualquer causa instaurada entre o poder público e seus servidores, vinculados tanto por relação estatutária quanto de caráter jurídico-administrativo.
Pelo entendimento do STF, a competência para julgar tais causas é da Justiça comum. Foi essa interpretação que o STF deu ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/04.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
TST afasta incorporação de vantagens previstas em norma coletiva
terça-feira, 22 de setembro de 2009
Trabalhador em atividade externa recebe horas extras
Na ação, a empresa Hebert Sistemas e Serviços negava-se a pagar horas extras a um empregado que trabalhava externamente. Alegou que não teria como controlar o seu horário. O empregado trabalhava como supervisor, fiscalizando funcionários que prestavam serviços nas unidades da empresa de telefonia Telemar.
A despeito de a companhia ter insistido na afirmação de que o supervisor exercia as atividades “longe das suas vistas, sem fiscalização alguma”, o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, verificou que indiretamente o empregado era sim fiscalizado e controlado pelo empregador.
“Se o empregado retorna obrigatoriamente ao estabelecimento — como confirmado no caso — não é trabalhador externo”, explicou o ministro Vieira de Mello. “Trabalhador externo é aquele que após cumprir a sua tarefa no dia não volta ao local do início da jornada”, explicou o ministro.
Como a empresa não apresentou divergência contrária ao entendimento regional, os ministros da 1ª Turma decidiram unanimemente rejeitar o recurso da empresa. Ficou mantida, então, a decisão de segunda instância de conceder as horas extras ao trabalhador.
RR-109-2005-026-01-00.7
Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-set-22/trabalhador-controlado-atividade-externa-recebe-horas-extras
Corte Especial do STJ determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho
indenização por acidente de trabalho
O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004. A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho. No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366). Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
segunda-feira, 21 de setembro de 2009
Advogado Roney Ferreira de Oliveira é ouvido pelo Jornal Correio do Pará
Agentes de trânsito respondem por processo de sindicância em Parauapebas
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
ADVOGADOS DE PARAUAPEBAS NA MÍDIA NACIONAL
Confira a matéria na integra em: http://muitasbocasnotrombone.blogspot.com/2009/06/com-cumplicidade-do-governo-e-da-midia.html
Contrato nulo não impede direito a dano moral
A decretação da nulidade do contrato de trabalho de um tratorista com o município gaúcho de Triunfo não impediu a justiça de conceder indenização por dano moral, em função da perda de audição após longos anos de trabalho em condições inadequadas e sem a utilização de equipamentos de proteção, conforme estabelece a legislação trabalhista. Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de não poder se conhecer o vínculo de emprego não afasta o nexo entre o exercício da atividade e o dano causado ao empregado. O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento em que o município tentava ver julgado o seu recurso, trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A intenção do município era reverter a decisão que o condenou a pagar R$ 15 mil de danos ao empregado, sustentando que uma vez que o contrato foi considerado nulo, a indenização também deveria ser descartada. A nulidade do contrato decorreu do fato de o trabalhador ter sido contratado sem concurso público após a Constituição de 88. Ao analisar o caso no TST, o relator verificou que o tratorista trabalhou por 16 anos, de 1989 a 2006, sem nenhuma proteção que pudesse ter evitado a sua enfermidade auditiva. Lelio Bentes esclareceu que não via incompatibilidade entre o reconhecimento do vínculo empregatício por impedimento constitucional e a reparação do empregado pelo dano que sofreu. Para o ministro, ao não cumprir a legislação que obriga o empregador a fornecer os equipamentos de segurança ao trabalhador, o município incorreu em culpa. Ao acompanhar o relator, o ministro Walmir Oliveira da Costa, esclareceu que o empregado não pediu indenização por um dano decorrente da nulidade do contrato sem concurso, o que não seria concedido pela justiça, mas sim pelo fato de ter prestado serviços nas condições que lhe causaram a surdez. Já o ministro Vieira de Mello considerou a existência de responsabilidade objetiva no caso, destacando que, mesmo que tivesse prestado serviços por apenas um dia e tivesse sofrido dano à sua saúde, o trabalhador teria seus direitos garantidos. O relator concluiu que, embora a Súmula nº 363 do TST estabeleça que os efeitos de um contrato de trabalho nulo sejam também nulos, “deve-se resguardar aqueles direitos que extrapolem a esfera tipicamente trabalhista, conquanto advenham do vínculo laboral nulo”. Por unanimidade a Primeira Turma não aceitou o agravo do município. (AIRR-230-2006-761-04-40.2) (Mário Correia).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Indicações de Toffoli e Múcio serão oficializadas hoje
O governo oficializa nesta tarde a indicação do advogado José Antonio Dias Toffoli para o Supremo Tribunal Federal (STF). O anúncio oficial será feito pelo porta-voz da Presidência, Marcelo Baumbach. Também será oficializada a indicação do deputado José Múcio Monteiro para ocupar o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União (TCU). O presidente já assinou as duas indicações.
Toffoli esteve nesta tarde no Centro Cultural do Banco do Brasil para encontro com Lula. O governo cogita indicar o atual procurador-geral do Banco Central, Francisco José de Siqueira, para o comando da Advocacia-Geral da União (AGU). O assunto foi tratado hoje em reunião no Centro Cultural do Banco do Brasil (CCBB), sede temporária da Presidência da República, com a presença do presidente do Banco Central, Henrique Meirelles.
Múcio deverá ser substituído interinamente por Alexandre Padilha, que atualmente é de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais.
Fonte: www.yahoo.com
17/09/09 - Horas extras recebidas mesmo sem prestação de serviço integram salário
Depois de receber horas extras desvinculadas da efetiva prestação de serviço durante vários anos, um bancário obteve a integração das parcelas ao seu salário,. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Banco Itaú S. A., entendendo não se tratar de horas extras pré-contratadas (argumento utilizado pelo banco), e sim um “plus” salarial.
O trabalhador teve seu pedido indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, reconhecendo a natureza de salário do valor pago a título de horas extras pré-contratadas e determinando a sua incorporação à remuneração para todos os efeitos legais. Para essa decisão, o Regional se baseou no fato de que, todos os meses, durante vários anos, o bancário recebeu 35 horas extras habituais, independentemente da jornada de trabalho desempenhada. Embora o volume de sobrejornada tenha apresentado grande oscilação, o valor pago era fixo.
Quando o banco recorreu ao TST, alegou que as horas extras não foram contratadas na época da admissão do trabalhador, não existindo, portanto, a pré-contratação. Por esse aspecto, argumentou haver contrariedade à Súmula nº 199 do TST, que trata do assunto. A Segunda Turma, porém, entendeu que o fundamento da procedência do pedido não eram as horas extras pré-contratadas, mas sim a caracterização de acréscimo salarial.
Esta conclusão afastou a possibilidade das violações legais e da divergência de jurisprudência levantadas pelo empregador, o que levou à rejeição do recurso do banco, por não conhecimento. Insistindo no argumento, agora com embargos à SDI-1, a empresa procurou alterar esse resultado, mas novamente teve seu apelo preterido.
Ao relatar o recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi considerou “incensurável” a decisão da Turma, pois, “por não se tratar de horas extras pré-contratadas, não se aplica a Súmula nº 199, nem se cogita em sua contrariedade”. A relatora ressalta que ficou registrado nos acórdãos das instâncias já percorridas que as horas extras estavam desvinculadas da efetiva prestação de trabalho suplementar, constituindo ‘plus’ salarial. A SDI-1, então, pelo mesmo fundamento da Segunda Turma, não conheceu dos embargos do banco. (E-RR-1020/2003-071-09-00.7)
Leia o Regulamento Geral das Eleições
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 128. O Conselho Seccional, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens:
I — dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho Seccional;
II — prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até trinta dias antes da votação;
III — modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional;
IV — prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral;
V — nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria;
VI — locais de votação;
VII — referência a este capítulo do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos interessados.
§ 1º O edital define se as chapas concorrentes às Subseções são registradas nestas ou na Secretaria do próprio Conselho.
mais informações in www.conjur.com.br
Começa campanha eleitoral para as seccionais da OAB
A revista Consultor Jurídico pretende contribuir com os debates e fazer com que os eleitores conheçam melhor os advogados que pretendem representá-los em seus estados e no Conselho Federal. Para isso, abre as suas páginas para que cada chapa possa publicar um artigo com as propostas. O texto deve ser enviado para o e-mail:artigos@consultorjuridico.com.br, com a devida identificação.
A internet está liberada para a campanha eleitoral. Os candidatos podem ter Twitter, Orkut, sites, blogs, disparar e-mails e torpedos aos eleitores, além de fazer propaganda em banners em sites. Jornais e revistas, respeitadas as dimensões dos anúncios, como prevê o Conselho Federal, também podem ser usados, assim como cartas e santinhos. Na internet, o banner deve ter até 234X60 pixels de dimensão e até 25 kbytes de tamanho, limitando-se aos formatos .jpg, .jpng, ou .gif, contendo o nome da chapa.
Rádio, televisão e outdoors continuam proibidos, como ressalta o presidente da Comissão Eleitoral Nacional, Delosmar Mendonça Junior. Entrevistas, debates e notícias sobre a campanha eleitoral nesses meios de comunicação podem ser feitos. No dia da votação, é vedada a propaganda eleitoral no prédio onde estão situadas as salas de votação. (Leia abaixo as regras gerais)
Não podem se candidatar advogados que ocupem cargo de confiança ou em comissão no governo. Quem tem condenação na OAB também não tem o direito de concorrer, assim como os dirigentes que tiveram a prestação de contas reprovada. Os profissionais que estão inadimplentes com a anuidade, além de não poderem se candidatar a nenhum dos cargos disponíveis, não podem votar.
Três dias após o fim do prazo para a inscrição das chapas, qualquer advogado apto a participar do processo eleitoral poderá impugnar os candidatos. A Comissão Eleitoral da seccional terá cinco dias para apresentar a sua decisão quanto ao pedido.
A Comissão Eleitoral Nacional está à disposição para consultas e para tirar dúvidas dos candidatos no e-mail eleições2009@oab.org.br.
Por Lilian Matsuura
Fonte: www.conjur.com.br
Começa campanha eleitoral para as seccionais da OAB
A revista Consultor Jurídico pretende contribuir com os debates e fazer com que os eleitores conheçam melhor os advogados que pretendem representá-los em seus estados e no Conselho Federal. Para isso, abre as suas páginas para que cada chapa possa publicar um artigo com as propostas. O texto deve ser enviado para o e-mail:artigos@consultorjuridico.com.br, com a devida identificação.
A internet está liberada para a campanha eleitoral. Os candidatos podem ter Twitter, Orkut, sites, blogs, disparar e-mails e torpedos aos eleitores, além de fazer propaganda em banners em sites. Jornais e revistas, respeitadas as dimensões dos anúncios, como prevê o Conselho Federal, também podem ser usados, assim como cartas e santinhos. Na internet, o banner deve ter até 234X60 pixels de dimensão e até 25 kbytes de tamanho, limitando-se aos formatos .jpg, .jpng, ou .gif, contendo o nome da chapa.
Rádio, televisão e outdoors continuam proibidos, como ressalta o presidente da Comissão Eleitoral Nacional, Delosmar Mendonça Junior. Entrevistas, debates e notícias sobre a campanha eleitoral nesses meios de comunicação podem ser feitos. No dia da votação, é vedada a propaganda eleitoral no prédio onde estão situadas as salas de votação. (Leia abaixo as regras gerais)
Não podem se candidatar advogados que ocupem cargo de confiança ou em comissão no governo. Quem tem condenação na OAB também não tem o direito de concorrer, assim como os dirigentes que tiveram a prestação de contas reprovada. Os profissionais que estão inadimplentes com a anuidade, além de não poderem se candidatar a nenhum dos cargos disponíveis, não podem votar.
Três dias após o fim do prazo para a inscrição das chapas, qualquer advogado apto a participar do processo eleitoral poderá impugnar os candidatos. A Comissão Eleitoral da seccional terá cinco dias para apresentar a sua decisão quanto ao pedido.
A Comissão Eleitoral Nacional está à disposição para consultas e para tirar dúvidas dos candidatos no e-mail eleições2009@oab.org.br.
Por Lilian Matsuura
Fonte: www.conjur.com.br
quarta-feira, 16 de setembro de 2009
ADI da OAB contesta Lei de Mandado de Segurança
A entidade contesta o parágrafo 2º do artigo 1º da nova lei, que prevê o não cabimento de Mandando de Segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Para a OAB, ao cercear a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário dos atos de gestão comercial, a lei interferiu na harmonia e independência entre os Poderes.
Segundo a OAB, a Constituição Federal, “ao discorrer sobre as hipóteses de cabimento de Mandado de Segurança, não delimitou seu foco de abrangência, só restringindo sua utilização às hipóteses em que o ato de autoridade não seja atacado por meio de Habeas Corpus e Habeas Data”.
O Mandado de Segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público. A nova lei, sancionada no dia 7 de agosto, alterou as condições para o ajuizamento e o julgamento de Mandados de Segurança individuais e coletivos.
Para a Ordem, uma norma infraconstitucional, como a nova lei do Mandado de Segurança, não poderia limitar o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição. “Só e tão só a norma constitucional é capaz de impor restrições aos direitos e garantias fundamentais”, afirma. Avalia ainda que “a concessão de liminar é inerente e faz parte da gênese do instituto do Mandado de Segurança”.
A previsão de condições para a concessão de liminar em Mandados de Segurança também é questionada pela OAB, que pede a suspensão do inciso III do artigo 7º da norma. A entidade contesta a exigência de pagamento prévio de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar.
Outros pontos questionados foram a proibição expressa de concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. As regras estão previstas no parágrafo 2º do artigo 7º.
Na ação, a entidade afirma que já há entendimento do Supremo de que a questão da compensação de créditos tributários é matéria de natureza infraconstitucional. Os advogados afirmam que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 213 definindo que o Mandado de Segurança é a ação adequada para se buscar o direito à compensação tributária.
A proibição do uso do Mandado de Segurança para a liberação de mercadorias provenientes do exterior também afronta a Constituição, segundo a OAB. Para a entidade, a nova lei impede que pessoas físicas ou jurídicas busquem proteção na Justiça contra atos abusivos ou ilegais de autoridades alfandegárias. Os mesmo vale, segundo a OAB, para as vedações impostas aos servidores públicos.
Também são contestados o artigo 22, que exigiu a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de Direito Público como condição para a concessão de liminar em Mandado de Segurança coletivo; o artigo 23, que estabelece o prazo máximo de 120 dias para a propositura do Mandado de Segurança contra atos da administração pública; e o artigo 25, que exclui a parte vencida do pagamento de honorários advocatícios.
O Conselho Federal pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade é o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a ADI.
ADI 4.296
terça-feira, 15 de setembro de 2009
Dilatação da jornada 12x36 acarreta pagamento de hora extra
Em voto relatado pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que garantiu ao vigilante o pagamento, como extra, do tempo trabalhado além da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal. Segundo o ministro relator, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) coaduna-se com a Súmula 85 do TST, segundo a qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
De acordo com os autos, duas testemunhas confirmaram a exigência de dobra da jornada de duas a três vezes por semana, sem anotação nos cartões de ponto, no regime 12x36. O TRT/PR invalidou o acordo por entender que a prestação de jornada extraordinária desvirtua a natureza da compensação, pois este regime é incompatível com a prorrogação habitual da jornada. Isso porque a pactuação de acordo compensatório permite um aumento da carga horária em alguns dias e a redução em outros, com o intuito de beneficiar o empregado, que irá dispor de intervalos de descanso ampliados, o que, no caso de prestação de horas extras, deixa de ocorrer.
No recurso ao TST, a empresa de vigilância sustentou que a concomitância das horas extraordinárias com a compensação de horários não invalida o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva e, mesmo que assim não fosse, seria devido apenas o pagamento do adicional de 50%, e não as horas extraordinárias integrais. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, não era o caso de pagamento somente do adicional de horas extraordinárias, conforme previsto nos itens III e IV da Súmula 85 do TST, porque constatada a dilatação de jornada e por não haver horas destinadas à compensação. ( RR 21022/2002-005-09-00.6)
FONTE: TST
STF e GOVERNADORES CASSADOS
Fonte: http://www.clebertoledo.com.br/n/38c5d9678b389ca80d826635f006a4a7/decisao-do-stf-pode-abrir-brecha-para-que-marcelo/
segunda-feira, 14 de setembro de 2009
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São Paulo, 14/09/2009 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julga, na próxima semana, um tema que pode dar um novo rumo às defesas realizadas nos processos trabalhistas. Os 26 ministros da corte decidirão se a presença de um advogado é obrigatória nos recursos que chegam ao TST. Se o pleno entender que o trabalhador ou a empresa podem fazer a própria defesa na corte, este será o primeiro tribunal superior do Brasil a descartar a necessidade de um advogado na ação judicial.
Até hoje, o entendimento da Justiça do Trabalho é o de que o advogado pode ser dispensado apenas nas instâncias ordinárias - ou seja, na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho (TRT). O mesmo também ocorre nos Juizados Especiais. Será a primeira vez que o pleno do TST analisará o alcance do artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O dispositivo autoriza os empregados e os empregadores, se assim o quiserem, reclamarem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho. Essa opção autodefesa é juridicamente chamada de "jus postulandi". O tribunal analisará se esse dispositivo afronta ou não o artigo 133 da Constituição de 1988, que estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
Quando o caso foi julgado na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em outubro de 2007, a maioria dos ministros foi favorável à possibilidade de defesa sem advogado, mesmo no TST. O julgamento sinalizou uma mudança no entendimento da corte, pois nos casos anteriormente julgados pelas duas seções - SDI-1 e SDI-2- , predominou a obrigatoriedade do advogado.
Na ocasião, o relator do processo na seção, ministro Moura França, na época vice-presidente do TST, votou a favor da manutenção da defesa feita pelo advogado na corte superior. Ao votar, o ministro citou que o TST já teve experiências seríssimas ao permitir que um trabalhador fizesse sua própria sustentação oral na tribuna. Também afirma que a corte exige um conhecimento técnico, difícil de ser sustentado por quem não está habilitado.
No entanto, o ministro Brito Pereira abriu divergência ao defender o direito de o empregado postular em todas as instâncias da Justiça do Trabalho sem auxílio de advogado, inclusive no TST.
Após a maioria decidir a favor da defesa pessoal, o ministro Vantuil Abdala sugeriu que o processo fosse encaminhado para o pleno, para que todos os ministros do TST pudessem julgar o tema, diante da sua importância.
No pleno, o processo foi distribuído por sorteio ao ministro Brito Pereira, que havia aberto a divergência na seção. O ministro afirmou em entrevista ao Valor que foi surpreendido ao ser nomeado relator e que estudou ainda com mais profundidade o tema para introduzir a questão no julgamento. "Estou com meu voto devidamente preparado, mas não convém adiantar qual será minha posição".
Porém não há indícios de que ele deva modificar seu entendimento, já defendido anteriormente a favor da extensão do jus postulandi para toda a Justiça trabalhista. O ministro Moura França, agora presidente do TST, no entanto, também deve manter seu voto contrário à exclusão da obrigatoriedade do advogado. " Já votei em outras ocasiões neste sentido. O TST analisa apenas a matéria de direito e não a matéria de fato. E isso exige um conhecimento técnico jurídico que uma pessoa não-bacharel em direito não teria. Resta agora saber qual corrente predominará no julgamento do pleno.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já pediu para entrar na ação como amicus curie - espécie de parte interessada - para se manifestar no processo, o que foi admitido pela maioria do pleno.
Para o presidente da OAB, Cezar Britto, a atividade processual feita por um leigo pode trazer prejuízos irreversíveis ao cidadão. Para ele, a experiência dos Juizados Especiais e das instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, que dispensam a presença obrigatória do advogado, já demonstra que essa não é a melhor alternativa. "O trabalhador ou o consumidor que opta por se defender pessoalmente fica em situação desigual. Até porque as empresas envolvidas se defendem com o conhecimento técnico de um advogado preparado".
Na ação, que será analisada, um fiscal de cinema - contratado para checar a quantidade de público nas sessões - tenta comprovar seu vínculo empregatício com a Fox Filmes. Porém, no decorrer da ação, ele levantou a possibilidade de fazer sua própria defesa no TST. (Valor Econômico);
in: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=17973