quinta-feira, 26 de novembro de 2009

TST - Exercício de atividade-fim cria vínculo de emprego com tomador do serviço

A 5ª turma do TST rejeitou recurso de revista da Telemar Norte Leste S.A. contra decisão que reconhecera vínculo de emprego entre trabalhador contratado por empresa prestadora de serviço e a operadora de telefonia. O relator, ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso a Súmula nº 331, item I, do TST, que trata da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
Considerando ainda a existência de súmula no tribunal sobre a matéria, o ministro Emmanoel se amparou no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT (
clique aqui) para não conhecer o recurso da Telemar. O relator foi acompanhado pela ministra Kátia Arruda que destacara entendimento recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido de que não poderia haver terceirização em atividades-fim das empresas, e o TRT da 3ª região expressamente disse que era essa a hipótese dos autos.
O TRT manteve a sentença que considerara nulo o contrato de trabalho do empregado com a prestadora de serviço (Engenharia e Construções ADG Ltda.) e reconhecera o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora do serviço (Telemar), porque concluíra que as tarefas de implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações desenvolvidas pelo profissional eram típicas de atividade- fim da empresa. Portanto, para o Regional teria ocorrido fraude na contratação do trabalhador.
Durante o julgamento, a defesa da Telemar argumentou que a lei 9.472/97 (clique aqui) admite a terceirização nas telecomunicações em atividades inerentes ao setor. O problema é que o TRT tinha entendido que os serviços desempenhados pelo empregado caracterizavam atividade finalística, e, segundo a advogada, na verdade eram próprias da atividade-meio da empresa – daí a legalidade da terceirização.
O presidente da Turma, ministro João Batista Brito Pereira, divergiu do relator e concordou com os argumentos da empresa quanto à licitude da contratação de mão de obra por meio de prestadora de serviço. Para o ministro, a Súmula nº 331/TST foi resultado da evolução da jurisprudência quando nem sequer havia norma tratando da terceirização, mas o mundo tinha mudado, e a legislação atual permitia a terceirização nas atividades inerentes. Logo, explicou o ministro, a súmula não poderia ser aplicada ao caso, e o recurso deveria ser admitido por violação da lei 9.472/97 para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora do serviço.
Assim, por maioria de votos, vencido o ministro Brito Pereira, a 5ª turma rejeitou a revista da empresa e, com isso, ficou mantida a decisão do Regional que reconhecera o vínculo de emprego com a Telemar.
Processo Relacionado : RR – 1488/2007-105-03-00.0

Fonte: www.migalhas.com.br

Parauapebas/PA, 26 de novembro de 2009.

Eduardo Magalhães

OAB/PA 12.264-A

Advogado

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Estabilidade se sobrepõe a mera formalidade

O direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo INSS. Com essa decisão, uma trabalhadora teve reconhecido o direito à estabilidade e reintegração ao serviço por doença profissional. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Sumidenso do Brasil, contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP).
Exames ultrassonográficos revelaram a presença de Tenossinovite nos membros superiores da funcionária, inflação nos tendões que ligam o músculo ao osso. A primeira instância reconheceu o direito à estabilidade da funcionária por moléstia profissional. O TRT confirmou a decisão.
A empresa recorreu ao TST. Alegou violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição, uma vez que o acordo coletivo da categoria condicionava o direito à reintegração à comprovação da doença profissional por meio de atestado médico emitido pelo INSS. A relatora do processo na turma, ministra Dora Maria da Costa, trouxe entendimento diferente da Sumidenso, e que foi referendado pelo TST, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial 154, cuja diretriz era condicionar o direito à apresentação do atestado do INSS.
Assim, o direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo Instituto. “Logo, ajuizada reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego com sustentação de doença profissional, e restando constada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Ademais, exigir isso, por meio de norma coletiva, resultaria no impedimento de a parte ter acesso ao Poder Judiciário”, concluiu a ministra.
Diante disso, a 8ª Turma negou, por unanimidade, o apelo da empresa no tema “reintegração/atestado médico — exigência em instrumento normativo”, e manteve a decisão do TRT que confirmou o direito à estabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-739801/2001.7
Fonte: conjur.com.br
Parauapebas/PA, 19.11.2009
Eduardo Magalhães
Advogado - OAB/PA 12.264-A

STJ permite que qualquer advogado tire cópia de autos

Mesmo advogados não constituídos nos autos já podem solicitar cópia de processos no Superior Tribunal de Justiça. A autorização está prevista na Instrução Normativa 3, assinada recentemente pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Os advogados também podem acessar os processos pelo e.stj, desde que possua certificação digital devidamente cadastrada no sistema do STJ. Até então, a consulta aos autos de um processo eletrônico era restrita aos advogados das partes previamente cadastrados no sistema.
A revogada Instrução Normativa 2, editada em julho de 2006, dispunha que as solicitações de cópias por advogado regularmente constituído nos autos seriam atendidas pelas coordenadorias, com exceção dos autos que estivessem conclusos. As mudanças não valem para os processos criminais de competência da Corte Especial e os que tramitam em segredo de Justiça, bem como aqueles indicados pelo relator, que só poderão ser consultados e fotocopiados pelas partes ou pelos procuradores constituídos nos autos. As cópias de decisões monocráticas e colegiadas, antes de sua publicação no Diário de Justiça eletrônico, só serão fornecidas a advogado com procuração nos autos e devidamente autorizado pelos relatores.
Os dispositivos que regulamentam o fornecimento de cópias e certidões também dispõem que as certidões de interesse das partes e de seus advogados se restringirão aos registros processuais eletrônicos e serão fornecidas por requerimento verbal e que as certidões narrativas serão fornecidas mediante petição dirigida ao relator, com explicações do ponto a ser certificado. A nova instrução normativa já está em vigor.
Clique aqui e acesse o tira-dúvidas sobre processo eletrônico disponível na Sala de Serviços Judiciais e na área do e-stj no site.
Parauapebas/PA, 19.11.2009.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Atenção Advogados de Parauapebas - TST altera a Orientação Jurisprudencial 342

O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Orientação Jurisprudencial 342 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passa a ter a seguinte redação:
"I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e artigo 7º, XXII, da CF/1998), contrário à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST".
A alteração, por maioria de votos, foi determinada pelo Pleno da corte, em setembro. A Comissão de Jurisprudência de Precedentes Normativos elaborou a nova redação da OJ com as alterações decididas pelo pleno, cujo texto foi aprovado por unanimidade na última sessão, no dia 16 de novembro.
Fonte: conjur.com.br

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Eleições - OAB/PA - Subseção Parauapebas

Acaba de sair o resultado da eleição da OAB/PA 2009 - Subseção Parauapebas/PA, depois de várias semanas de campnha.
Resultado:
Dr. Ademir Fernandes - 61 votos;
Dr./Rômulo Oliveira - 53 votos;
Brancos: 02 votos;
Nulos: 01 voto;
Diante da votação acima, o Dr. Ademir Fernandes presidirá a OAB/PA - Subseção de Parauapebas/PA, no período de 2010 a 2012.
Parabéns aos canditados.
E mais uma vez viva a advocacia paraense.

Eleição da OAB/PA 2009 - Subseção Parauapebas

Esta acontecendo hoje (16.11.2009) a eleição da OAB/PA 2009. Os trabalhos tiveram início às 09h da manhã e vai até as 17 horas.

Duas chapas concorrem a Presidência da OAB/PA, Subseção de Parauapebas para o mandato que vai de 2010 a 2012. Uma delas é encabeçada pelo Dr. Ademir Fernandes, e a outra, tem a frente o Dr. Rômulo Oliveira.

Devem votar aproximadamente 100 advogados para decidir quem estará à frente da Subseção de Parauapebas/PA.

E viva a classe jurídica de Parauapebas/PA. Viva a advocacia e a democracia!!!

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Estabilidade de dirigentes sindicais se estende a sete suplentes

A garantia provisória de emprego do dirigente sindical e do respectivo suplente está sustentada nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição, e 543, parágrafo 3º, da CLT. Com o julgamento que restabeleceu sentença condenando a empresa Reunidas S.A. – Transportes Coletivos a reintegrar uma trabalhadora, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho marca entendimento no sentido de essa proteção ser aplicada até o limite também dos sete suplentes. Apesar da divergência, prevaleceu, por maioria, o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho. Segundo o ministro Vieira, é essa a interpretação que deve ser dada à análise conjunta dos preceitos constitucionais e legais. Para o relator dos embargos, que reformou decisão da Terceira Turma, a estabilidade provisória alcança “não apenas os sete dirigentes sindicais do artigo 522 da CLT, mas também os sete respectivos suplentes”. Por essa abordagem, o limite de dirigentes alcançados pela estabilidade pode chegar a catorze. O ministro relembra que a proteção legal dirigida aos suplentes, incluída na Constituição, foi reconhecida posteriormente ao artigo 522 da CLT e não objetivou reduzir o número de dirigentes sindicais titulares lá discriminados. A Constituição assegura a estabilidade provisória aos empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical, bem como a seus respectivos suplentes. No entanto, como esclarece o ministro Vieira de Mello, “o texto constitucional não define, e nem seria sua atribuição, os limites dessa proteção jurídica, essencial ao desempenho das funções atribuídas aos dirigentes sindicais”. A definição desses limites cabe à legislação ordinária, pois, conforme explica o relator, “não se admite que essa garantia possa ser outorgada, indiscriminadamente, a número ilimitado de empregados”. Nesse sentido, conclui que deve ser observado, para fins exclusivos de limitação da garantia de emprego aos dirigentes sindicais, o disposto no artigo 522 da CLT – ou seja, uma diretoria constituída de, no máximo, sete e, no mínimo, três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros. O posicionamento divergente defende, para a aplicação da estabilidade sindical, o máximo de sete como limite tanto para os membros efetivos quanto para os suplentes. De acordo com esse entendimento, defendido pelo ministro Horácio Senna Pires, se “a estabilidade provisória constitui uma exceção ao princípio geral do poder potestativo (da vontade) do empregador de rescindir o contrato sem justa causa, sua interpretação e aplicação devem sempre ocorrer de forma restritiva”. (E-RR - 205/2005-026-09-00.1)
fonte: www.tst.gov.br

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Recurso ordinário foi rejeitado porque embargos estavam intempestivos

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-2) manteve a decisão que julgou improcedente a reclamação de dois empregados da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco (Fisepe), que pleiteavam a estabilidade no emprego sem concurso público. Eles entraram tardiamente com embargos de declaração contra decisão regional que reverteu sentença que lhes era favorável, registrou o relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira.O descontentamento dos empregados emergiu após o Tribunal Regional da 6ª Região (PE) ter reconhecido as razões expostas na ação rescisória em que a empresa sustentava que a sentença considerando a estabilidade dos empregados com base em leis estaduais ofendia a Constituição e violava dispositivo de lei federal. Tendo sido mantida mesmo após a interposição de embargos, os empregados insistiram em tentar revertê-la. Para isso, entraram no TST com recurso ordinário em ação rescisória, alegando a decadência da rescisão e afirmando que tinham direito à reintegração ao emprego.Ao analisar o recurso na SDI, o ministro Emmanoel Pereira verificou que os embargos estavam intempestivos, isto é, haviam sido interpostos após o prazo legal permitido para este fim: a decisão foi publicada em 05 de abril e os embargos de declaração, no dia 12. O relator informou que como a “interposição intempestiva dos embargos de declaração não produz efeito interruptivo de prazo recursal”, o recurso ordinário está também intempestivo, ainda que tenha sido “interposto no oitavo dia posterior à publicação do acórdão por meio do qual se julgaram os ditos embargos de declaração”.Ainda que o regional tenha declarado que os embargos estavam tempestivos, prosseguiu o relator, fica evidente que se trata de “equívoco que repercute na análise da tempestividade do presente recurso ordinário”. E acrescentou que a tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, tal como disposto no artigo 895, “b”, da CLT, e consiste, pois, em matéria de ordem pública que deve ser analisada de ofício pelo órgão julgador”. A decisão foi aprovada pela maioria dos ministro da SDI, que manifestaram o entendimento de que deve prevalecer a segurança jurídica, no caso, compreendida nos prazos recursais. (ROAR-82-2004-000-06-00.1)

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Testemunha pode ter ação contra mesma empresa

A testemunha não se torna suspeita pelo simples fato de ser autora de ação trabalhista envolvendo a mesma empresa contra a qual irá testemunhar. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista do Banco Santander, que pretendia alterar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sob alegação de cerceamento de defesa.
Para o TRT, que confirmou entendimento de primeira instância, a possível “animosidade” do ex-empregado que atua como testemunha no processo não é argumento suficiente para considerá-lo suspeito ou impedido. O fato de processar a empresa nada mais seria senão o exercício de um direito assegurado pela Constituição Federal.
Contra esse entendimento, o banco recorreu ao TST. O ministro Vantuil Abdala, relator do processo na 2ª Turma, fundamentou seu voto na Súmula 357 do tribunal, que estabelece não ser suspeita a testemunha pelo simples fato de interpor ação contra a empresa em questão. Ele acrescentou que o fato de a testemunha possuir “ação com parcial identificação de pedidos”, como alegou a empresa, não pode gerar, por si só, qualquer desconfiança quanto à sua lisura. Assim, a 2ª Turma negou o pedido do Banco Santander para anular o processo por cerceamento de defesa.
RR-94158/2003-900-04-00.5