segunda-feira, 5 de julho de 2010

AS CORTES ARBITRAIS COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS

A Lei nº. 9.307 de 23 de setembro de 1996 instituiu as Cortes de Conciliação e Arbitram no Brasil. Com a lei, o legislador ordinário criou um novo método de dar solução a conflitos nascidos de relações comerciais e interpessoais que envolvam bens e direitos patrimoniais disponíveis.

É inegável que a arbitragem seja uma alternativa para a solução simplificada de litígios, de maneira célere, quase informal e de baixo custo, cujo procedimento é caracterizado por sua flexibilidade, afastando, com isso, longas demandas judiciais.

Com arbitragem, as empresas e a sociedade civil passaram a contar com uma forma de resolução das pendências geradas em decorrência da execução de contratos comerciais como também conflitos que, mesmo não envolvendo compromissos jurídicos escritos, possibilita às partes buscarem uma solução rápida, minimizando consideravelmente os conflitos existentes, diminuindo o número de processos que chegam diariamente no Poder Judiciário.

Trata-se de uma excelente ferramenta de grande importância não apenas para o empresariado, como também para as pessoas físicas, visto que qualquer pessoa pode utilizar desse instituto, na solução de questões no campo patrimonial, cuja sentença materializa título executivo, tem caráter obrigatório e deve ser cumprida. O Código de Processo Civil, em seu art. Art. 475-N, IV, leciona que a sentença arbitral é título executivo judicial.

Cresce a procura pelas cortes de conciliação e arbitragem no nosso país. Normalmente as cortes são criadas a partir de convênios de cooperação-técnica, jurídico-administrativa entre o Tribunal de Justiça do Estado e órgãos classistas, além da OAB.

Além disso, a celeridade e informalidade do procedimento, bem como outros fatores contribuem para esse crescimento, quais sejam: a não restrição de pessoas para ocupação do pólo ativo da reclamação e a não limitação de valores, o que facilita o recebimento de pequenas quantias pelas empresas, até então reprimidas em suas gavetas. Permite ao particular também o acesso rápido nas soluções de conflitos negociais.

As Cortes de Conciliação e Arbitragem são sem dúvida alguma um instrumento moderno, rápido e eficaz para por fim às pendências que rotineiramente atam as atividades comerciais, diminuindo a inadimplência e as demais contendas envolvendo questões patrimoniais.


Deivid Benasor da Silva Barbosa
Advogado OAB/PA 14228-B
Sócio do escritório de Advocacia Benasor & Magalhães Advogados Associados em Parauapebas/PA

quinta-feira, 1 de julho de 2010

LEI QUE INIBE AJUIZAMENTO DE RECURSO É SANCIONADA

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na quarta-feira (29/6), a Lei 12.275, que altera dispositivos da CLT e torna obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União desta quarta-feira (30/6) e entra em vigor 45 dias após a publicação.
Somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 Agravos de Instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos. A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso.
Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado”, completa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Leia a redação da nova lei:
LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Mensagem de veto
Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 897. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 5o ............................................................................................................................
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
............................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 899. .........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)
Art. 3o (VETADO)
Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACarlos Lupi
Fonte: www.conjur.com.br