quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Demissão um dia antes de candidatura para sindicato não dá estabilidade

Trabalhador demitido um dia antes de registrar sua candidatura para dirigente sindical não tem direito à estabilidade de emprego garantida pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Visam – Segurança e Vigilância da Amazônia Ltda. contra a reintegração de um empregado, que havia sido determinada em sentença de primeira instância (Vara do Trabalho) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). A decisão do TRT considerou que, nas condições em que foi efetivada, a demissão configura intenção de criar obstáculo à estabilidade de emprego, na medida em que a o empregador tinha conhecimento da pretensão do empregado de candidatar-se. Em sua defesa, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que o trabalhador não teria direito à reintegração exatamente por haver registrado sua candidatura após ter tomado ciência do aviso prévio. Os argumentos da empresa foram acatados pela relatora, ministra Maria de Assis Calsing, com base em dispositivo constitucional estabelecendo que a estabilidade ocorre somente a partir do registro da candidatura. “Vê-se que, no caso, a dispensa ocorreu um dia antes do registro da candidatura do trabalhador, o que afronta, de fato, o artigo 8º, VIII, da Constituição”, concluiu a ministra relatora. Com a aprovação do voto, a Quarta Turma decidiu excluir da condenação a reintegração do trabalhador. (RR-1223/2007-003-11-00.8) (Augusto Fontenele)

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Escolha de local de residência não impede concessão de horas de percurso

O local escolhido pelo empregado para morar não afasta, em princípio, o seu direito ao recebimento de horas de percurso, se o empregador forneceu-lhe, espontaneamente, transporte de casa para o local de trabalho. Essa é a conclusão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou voto relatado pelo presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, para dar provimento ao recurso de revista de trabalhadora que teve o pedido de horas de percurso rejeitado pela Justiça do Trabalho gaúcha. No caso, o TST não concedeu as horas de percurso requeridas por ex-empregada da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), mas determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para julgar novamente os embargos de declaração em que a trabalhadora pediu pronunciamento expresso sobre a incompatibilidade dos horários do transporte público existente com a sua jornada de trabalho. A trabalhadora insiste na tese de que os horários não eram compatíveis, tanto que a empresa fornecia transporte para o trajeto. Afirmou que foi contratada em 1978 para trabalhar no município gaúcho de Candiota e permaneceu residindo em Bagé até o fim do contrato em 1997. Disse ainda que a decisão do Regional violou os artigos 93, IX, da Constituição (que garante decisões judiciais fundamentadas, sob pena de nulidade), 832 da CLT (que trata da necessidade de apreciação das provas e os fundamentos das decisões) e 458 do CPC (sobre os requisitos da sentença). O TRT se baseou em prova testemunhal para manter a sentença que negou à trabalhadora o direito às horas de percurso. Entendeu que, se a empregada quisesse, poderia ter optado por morar próximo ao local de prestação do serviço (Candiota), em vez de Bagé. Assim, o Regional considerou irrelevante para a solução do conflito esclarecer os horários do transporte público coletivo, na medida em que a trabalhadora fez opção por residir em cidade diferente da que trabalhava. No entanto, como explicou o relator, ministro Lelio Bentes, a jurisprudência do TST (Súmula nº 90) não impõe esse tipo de restrição para a concessão das horas de percurso. Os requisitos para o deferimento são o fornecimento de transporte pelo empregador ao empregado para o local de trabalho e a incompatibilidade do transporte público existente no local com os horários de início e término da jornada de trabalho. Portanto, a opção feita pela trabalhadora de continuar residindo em Bagé não determinava o indeferimento das horas de percurso. Ainda de acordo com o relator, a resistência do TRT em explicar pontos relevantes para o desfecho do processo, conforme pedido pela trabalhadora, de fato, caracteriza vício de procedimento e confirma as violações alegadas. Desse modo, como houve claro prejuízo à empregada, a decisão do Regional nos embargos de declaração foi anulada para dar lugar a novo exame da matéria. (RR-86465/2003-900-04-00.2)
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

SAIU O EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DE PARAUAPEBAS

Foi publicado hoje o edital do concurso público do município de Parauapebas/PA, confira na
íntegra no portal: http://www.parauapebas.pa.gov.br

TST dá estabilidade especial para empregado com LER

A estabilidade especial, pelo prazo mínimo de 12 meses, do segurado que sofreu acidente de trabalho é direito do empregado, quando comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e as atividades desenvolvidas na empresa. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco ABN AMRO Real a pagar diferenças salariais correspondentes ao período de estabilidade provisória por acidente de trabalho. Um ex-empregado da empresa que não ficou afastado do serviço por mais de 15 dias, nem recebeu auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será o beneficiado.

O empregado trabalhou durante seis anos como digitador no Banco Real até ser dispensado sem justa causa. Após a demissão, o laudo médico do Sistema Único de Saúde (SUS) comprovou que o trabalhador apresentava incapacidade para o trabalho, pois sofria de LER (Lesão por Esforço Repetitivo) devido aos serviços de digitação.

Quando o ex-bancário recorreu à Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória e às diferenças salariais correspondentes, o assunto foi decidido de forma diferente nas diversas instâncias judiciais. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido porque não teria ficado caracterizada a doença ocupacional. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à estabilidade a despeito de a doença ter sido atestada após o fim do contrato.

A 3ª Turma do TST aceitou o argumento do Recurso de Revista da empresa de que a concessão do benefício da estabilidade estava condicionada ao recebimento de auxílio-doença e do afastamento do empregado por mais de quinze dias do serviço — requisitos que não teriam ocorrido no caso em análise. Por essa razão, a Turma restabeleceu a sentença de origem.

O relator do recurso de embargos do empregado na SDI-1, ministro Lelio Bentes, manifestou-se pela manutenção do direito à estabilidade provisória, conforme a decisão do TRT. Aplicou à hipótese a Súmula 378 do TST, que dispensa a exigência de recebimento de auxílio-doença e de afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias para que haja o reconhecimento da estabilidade acidentária.

Com esse entendimento, a SDI-1 acatou os embargos e manteve a decisão de condenar o banco ao pagamento dos salários e vantagens do período compreendido entre a dispensa e o término do período de estabilidade, reconhecido como direito do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-881/1996-001-17-00.3

Fonte: www.conjur.com.br

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Parte não pode atuar no TST sem advogado

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho negou, nesta terça-feira (13/10), por 17 votos a 7, o jus postulandi em matérias que tramitam na corte. A prática consiste na atuação de uma das partes no processo, em causa própria, sem a representação de um advogado.
Ela tem sido usada nas Varas do Trabalho, onde começam os processos, e nos Tribunais Regionais do Trabalho, locais em que são apreciados os Recursos Ordinários. A partir daí, quando há recurso ao TST, não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo. O que esteve em discussão nesta terça foi exatamente a possibilidade de a parte continuar a atuar em causa própria no TST.
Para Ophir Cavalcante Junior, designado pela OAB para a defesa da extinção do mecanismo junto ao TST, “a decisão de afastar o jus postulandi foi uma grande vitória da advocacia e da cidadania brasileira, que vê respeitado o equilíbrio verdadeiro do processo".
Em sua sustentação feita perante os ministros do TST, Ophir defendeu o afastamento do jus postulandi e questionou que tipo de Justiça se desejava para o país: "uma Justiça de faz de conta, uma de meras estatísticas ou uma que aplique efetivamente os princípios do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa?", questionou. "Esses princípios só são respeitados com a presença do advogado, com a garantia à parte de que ela terá a melhor defesa técnica possível. Só o advogado está preparado para manejar esse tipo de recurso", enfatizou o advogado.
A matéria já havia sido votada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), quando o então relator, ministro Milton de Moura França, atual presidente do tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de adotar o jus postulandi no âmbito do TST. O ministro Brito Pereira abriu divergência. E foi seguido por outros colegas da SDI-1. Com isso, a discussão acabou sendo remetida ao Pleno, por sugestão do ministro Vantuil Abdala. Ele propôs a votação de um incidente de uniformização de jurisprudência, instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado assunto.
No Pleno, coube ao ministro Brito Pereira assumir a relatoria. Ele manteve seu entendimento, adotado na SDI-1, ou seja, a favor do jus postulandi no TST. Prevaleceu, no entanto, o voto em sentido contrário, do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-AIRR e RR 85581/03-900.02.00-5
Fonte: www.conjur.com.br

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Pressão psicológica gera indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação em danos morais, no valor de R$ 15 mil, imposta à empresa Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., por ter mantido empregada sob vigilância armada por um longo período, para ser inquirida, sofrendo pressão psicológica, intimidação e insultos. A Turma acompanhou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que entendeu ter sido configurado de forma clara, abuso de poder diretivo. A questão teve início há quatro anos, quando a empregada, ao chegar na empresa para iniciar seu expediente, foi encaminhada, juntamente com outros colegas, a uma sala e lá permaneceram trancados e incomunicáveis, sob vigilância de um funcionário armado, e sendo insultados, com palavras de baixo calão, por funcionários da empresa que apuravam ato de sabotagem em uma máquina de produção. Ao verificar a existência de elementos probatórios no processo, como a confissão de um preposto de que o grupo permaneceu das 7h às 12h30 na referida sala, sofrendo abusos e pressão psicológica, o TRT de Campinas (15ª) Região manteve a indenização por dano moral, deferida pelo Juízo de Primeiro Grau. “Ante o contexto fático delineado, não se percebe afronta aos dispositivos de lei e constitucionais indicados como vulnerados, porque caracteriza a conduta abusiva da empresa, a evidenciar o ato ilícito praticado e o dano sofrido pela autora”. A empresa se insurgiu contra a condenação por danos morais, por entender exagerada e proporcionar o enriquecimento sem causa. Mas, para o relator do processo, no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o valor deve ser mantido, levando-se em conta o grau de culpa da Dan Vigor, a gravidade e extensão do dano, além da sua capacidade econômica, segundo o preposto com faturamento de três milhões e oitocentos mil reais/mês. (RR-371/2007-040-15-00.3)

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Indenização deve ser paga mesmo se empresa fechar

A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por acidente de trabalho. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes.
Para o relator do Recurso de Revista no tribunal, ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei 8.213/91. Ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.
O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz e não direito imediato da parte.
De acordo com o relator, ministro José Simpliciano, pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho, doença profissional ou gravidez têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR- 81/2007-026-09-00.6

Arrumação de lixo em condomínio dá direito a adicional de insalubridade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação do lixo no Condomínio Residencial América do Sul, cujo recurso fora negado pelo TST. O empregado dedicava-se à organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos e 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora o zelador colocava em tambores o lixo deixado e espalhado pelos residentes e, após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele, três vezes na semana, lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos. A sentença de primeiro grau concedeu e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou o direito do zelador em receber o adicional de insalubridade, pela tarefa realizada ser semelhante à exposição ao lixo urbano, este definido como insalubre pelo Anexo XIV, da NR 15 do Ministério do Trabalho. O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional, alegando que o acórdão do TRT afrontava a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, segundo a qual desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, sendo necessário o enquadramento da tarefa na classificação de atividades insalubres elaborada pelo MT. O ministro relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o entendimento declarado pelo TRT e ressaltou em seu voto que as condições verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade à OJ nº 4, como alegado pelo condomínio. “Noutras palavras, seja pela constância com que o reclamante lidava com o lixo, expondo-se, evidentemente, a riscos biológicos, como constatados, segundo o acórdão recorrido, pela prova pericial, seja pelo volume de lixo (produzido por cerca de 900 moradores de 288 apartamentos), e não de mera limpeza em residências e a respectiva coleta de lixo. Assim, não há que falar em contrariedade à OJ nº 4, estando a decisão recorrida, ao contrário, em consonância com o aludido verbete.”, disse o ministro. (RR-4722/2006-664-09-00.6) (Alexandre Caxito)

TST prorroga prazo de depósitos recursais

A greve dos bancários obrigou o Tribunal Superior do Trabalho a prorrogar a data dos depósitos recursais e custas referentes aos processos em trâmite no tribunal. A medida entra em vigor a partir desta quinta-feira (1º/10).
Por conta da dificuldade de efetuar os pagamentos, o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, decidiu programar os pagamentos para o terceiro dia útil subsquente ao fim da greve. Segundo o ato divulgado, a comprovação do pagamento deve ser feita até o quinto dia útil depois do término da paralisação.
Leia a ato.
Tribunal Superior do Trabalho - Presidência
ATO
SEJUD.GP N.º 603/2009
Prorroga o prazo para recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
CONSIDERANDO a deflagração do movimento grevista pela categoria profissional dos bancários;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 775, da CLT, que autoriza a prorrogação dos prazos em virtude de força maior, e o princípio da razoabilidade contemplado na Constituição Federal,
R E S O L V E
I - Prorrogar, para o terceiro dia útil subseqüente ao término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários, o prazo para recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais.
II - Estabelecer que os respectivos recolhimentos dos depósitos recursais devem ser comprovados, nos feitos em trâmite nesta Corte, até o quinto dia útil subseqüente ao término do movimento paredista.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

É nula extensão de desconto a não sindicalizados

Cláusulas normativas que estendam a trabalhadores não sindicalizados o desconto de contribuição assistencial confederativa são nulas. Com esse entendimento, a 5ª Turma confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao aceitar recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio Grande do Sul.
O MP interpôs Ação Civil Pública contra o Sindicato por sonegar o direito de oposição dos trabalhadores à contribuição assistencial, estabelecida em convenção coletiva, o que contrariava a liberdade de associação sindical assegurada pela Constituição Federal.
Na norma coletiva de 2004 a 2007, o Sindicato havia estipulado, a título de custeio da atividade representativa, cláusulas que determinam o desconto no salário dos não filiados, em valor correspondente à média de um a dois dias de trabalho.
O Ministério Público fez três pedidos na ação: que o sindicato deixasse de incluir, nas futuras normas coletivas de sua categoria, a extensão do pagamento da contribuição; que se abstivesse de receber futuras contribuições pelas normas em vigor; ou, não atendidos os dois primeiros, que se assegurasse aos empregados o direito de oposição ao desconto.
O juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) negaram o pedido do MP, pois não vislumbram violação à liberdade de associação. Entenderam que o sindicato, como prestador de serviço a toda categoria, não poderia admitir o desconto somente dos associados. Não se tratava de doação espontânea, mas de contribuição previamente ajustada e compulsória a toda categoria, cobrada na forma do artigo 462 da CLT, segundo o qual é possível efetuar desconto nos salários do empregado, se disposto em contrato coletivo.
O MP, então, recorreu ao TST. O relator da matéria, ministro Emmanuel Pereira, reconheceu em seu voto a violação dos dispositivos constitucionais de liberdade de associação por parte do Sindicato e apresentou precedentes do TST que confirmam a interpretação estabelecida no Precedente Normativo 119 da Subseção de Dissídios Coletivos.
Segundo o precedente, são consideradas nulas as estipulações que obriguem trabalhadores não sindicalizados ao pagamento de contribuição sindical, por ofensa ao direito constitucional de livre associação.
Assim, o relator declarou nulas as cláusulas da Norma Coletiva 2004/2007 naquilo que estender a não sindicalizados o desconto de contribuição assistencial, além de condenar o sindicato a não mais inserir, em futuras normas coletivas, obrigação de pagamento nesse sentido, sob pena de multa de R$ 3.000, caso descumpra a obrigação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR-1230/2007-014-04-00.1