quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

SÚMULA VINCULANTE Nº 23

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.
Eduardo Magalhães
Parauapebas/PA

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

TST - Exercício de atividade-fim cria vínculo de emprego com tomador do serviço

A 5ª turma do TST rejeitou recurso de revista da Telemar Norte Leste S.A. contra decisão que reconhecera vínculo de emprego entre trabalhador contratado por empresa prestadora de serviço e a operadora de telefonia. O relator, ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso a Súmula nº 331, item I, do TST, que trata da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
Considerando ainda a existência de súmula no tribunal sobre a matéria, o ministro Emmanoel se amparou no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT (
clique aqui) para não conhecer o recurso da Telemar. O relator foi acompanhado pela ministra Kátia Arruda que destacara entendimento recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido de que não poderia haver terceirização em atividades-fim das empresas, e o TRT da 3ª região expressamente disse que era essa a hipótese dos autos.
O TRT manteve a sentença que considerara nulo o contrato de trabalho do empregado com a prestadora de serviço (Engenharia e Construções ADG Ltda.) e reconhecera o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora do serviço (Telemar), porque concluíra que as tarefas de implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações desenvolvidas pelo profissional eram típicas de atividade- fim da empresa. Portanto, para o Regional teria ocorrido fraude na contratação do trabalhador.
Durante o julgamento, a defesa da Telemar argumentou que a lei 9.472/97 (clique aqui) admite a terceirização nas telecomunicações em atividades inerentes ao setor. O problema é que o TRT tinha entendido que os serviços desempenhados pelo empregado caracterizavam atividade finalística, e, segundo a advogada, na verdade eram próprias da atividade-meio da empresa – daí a legalidade da terceirização.
O presidente da Turma, ministro João Batista Brito Pereira, divergiu do relator e concordou com os argumentos da empresa quanto à licitude da contratação de mão de obra por meio de prestadora de serviço. Para o ministro, a Súmula nº 331/TST foi resultado da evolução da jurisprudência quando nem sequer havia norma tratando da terceirização, mas o mundo tinha mudado, e a legislação atual permitia a terceirização nas atividades inerentes. Logo, explicou o ministro, a súmula não poderia ser aplicada ao caso, e o recurso deveria ser admitido por violação da lei 9.472/97 para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora do serviço.
Assim, por maioria de votos, vencido o ministro Brito Pereira, a 5ª turma rejeitou a revista da empresa e, com isso, ficou mantida a decisão do Regional que reconhecera o vínculo de emprego com a Telemar.
Processo Relacionado : RR – 1488/2007-105-03-00.0

Fonte: www.migalhas.com.br

Parauapebas/PA, 26 de novembro de 2009.

Eduardo Magalhães

OAB/PA 12.264-A

Advogado

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Estabilidade se sobrepõe a mera formalidade

O direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo INSS. Com essa decisão, uma trabalhadora teve reconhecido o direito à estabilidade e reintegração ao serviço por doença profissional. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Sumidenso do Brasil, contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP).
Exames ultrassonográficos revelaram a presença de Tenossinovite nos membros superiores da funcionária, inflação nos tendões que ligam o músculo ao osso. A primeira instância reconheceu o direito à estabilidade da funcionária por moléstia profissional. O TRT confirmou a decisão.
A empresa recorreu ao TST. Alegou violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição, uma vez que o acordo coletivo da categoria condicionava o direito à reintegração à comprovação da doença profissional por meio de atestado médico emitido pelo INSS. A relatora do processo na turma, ministra Dora Maria da Costa, trouxe entendimento diferente da Sumidenso, e que foi referendado pelo TST, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial 154, cuja diretriz era condicionar o direito à apresentação do atestado do INSS.
Assim, o direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo Instituto. “Logo, ajuizada reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego com sustentação de doença profissional, e restando constada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Ademais, exigir isso, por meio de norma coletiva, resultaria no impedimento de a parte ter acesso ao Poder Judiciário”, concluiu a ministra.
Diante disso, a 8ª Turma negou, por unanimidade, o apelo da empresa no tema “reintegração/atestado médico — exigência em instrumento normativo”, e manteve a decisão do TRT que confirmou o direito à estabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-739801/2001.7
Fonte: conjur.com.br
Parauapebas/PA, 19.11.2009
Eduardo Magalhães
Advogado - OAB/PA 12.264-A

STJ permite que qualquer advogado tire cópia de autos

Mesmo advogados não constituídos nos autos já podem solicitar cópia de processos no Superior Tribunal de Justiça. A autorização está prevista na Instrução Normativa 3, assinada recentemente pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Os advogados também podem acessar os processos pelo e.stj, desde que possua certificação digital devidamente cadastrada no sistema do STJ. Até então, a consulta aos autos de um processo eletrônico era restrita aos advogados das partes previamente cadastrados no sistema.
A revogada Instrução Normativa 2, editada em julho de 2006, dispunha que as solicitações de cópias por advogado regularmente constituído nos autos seriam atendidas pelas coordenadorias, com exceção dos autos que estivessem conclusos. As mudanças não valem para os processos criminais de competência da Corte Especial e os que tramitam em segredo de Justiça, bem como aqueles indicados pelo relator, que só poderão ser consultados e fotocopiados pelas partes ou pelos procuradores constituídos nos autos. As cópias de decisões monocráticas e colegiadas, antes de sua publicação no Diário de Justiça eletrônico, só serão fornecidas a advogado com procuração nos autos e devidamente autorizado pelos relatores.
Os dispositivos que regulamentam o fornecimento de cópias e certidões também dispõem que as certidões de interesse das partes e de seus advogados se restringirão aos registros processuais eletrônicos e serão fornecidas por requerimento verbal e que as certidões narrativas serão fornecidas mediante petição dirigida ao relator, com explicações do ponto a ser certificado. A nova instrução normativa já está em vigor.
Clique aqui e acesse o tira-dúvidas sobre processo eletrônico disponível na Sala de Serviços Judiciais e na área do e-stj no site.
Parauapebas/PA, 19.11.2009.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Atenção Advogados de Parauapebas - TST altera a Orientação Jurisprudencial 342

O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Orientação Jurisprudencial 342 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passa a ter a seguinte redação:
"I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e artigo 7º, XXII, da CF/1998), contrário à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST".
A alteração, por maioria de votos, foi determinada pelo Pleno da corte, em setembro. A Comissão de Jurisprudência de Precedentes Normativos elaborou a nova redação da OJ com as alterações decididas pelo pleno, cujo texto foi aprovado por unanimidade na última sessão, no dia 16 de novembro.
Fonte: conjur.com.br

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Eleições - OAB/PA - Subseção Parauapebas

Acaba de sair o resultado da eleição da OAB/PA 2009 - Subseção Parauapebas/PA, depois de várias semanas de campnha.
Resultado:
Dr. Ademir Fernandes - 61 votos;
Dr./Rômulo Oliveira - 53 votos;
Brancos: 02 votos;
Nulos: 01 voto;
Diante da votação acima, o Dr. Ademir Fernandes presidirá a OAB/PA - Subseção de Parauapebas/PA, no período de 2010 a 2012.
Parabéns aos canditados.
E mais uma vez viva a advocacia paraense.

Eleição da OAB/PA 2009 - Subseção Parauapebas

Esta acontecendo hoje (16.11.2009) a eleição da OAB/PA 2009. Os trabalhos tiveram início às 09h da manhã e vai até as 17 horas.

Duas chapas concorrem a Presidência da OAB/PA, Subseção de Parauapebas para o mandato que vai de 2010 a 2012. Uma delas é encabeçada pelo Dr. Ademir Fernandes, e a outra, tem a frente o Dr. Rômulo Oliveira.

Devem votar aproximadamente 100 advogados para decidir quem estará à frente da Subseção de Parauapebas/PA.

E viva a classe jurídica de Parauapebas/PA. Viva a advocacia e a democracia!!!

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Estabilidade de dirigentes sindicais se estende a sete suplentes

A garantia provisória de emprego do dirigente sindical e do respectivo suplente está sustentada nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição, e 543, parágrafo 3º, da CLT. Com o julgamento que restabeleceu sentença condenando a empresa Reunidas S.A. – Transportes Coletivos a reintegrar uma trabalhadora, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho marca entendimento no sentido de essa proteção ser aplicada até o limite também dos sete suplentes. Apesar da divergência, prevaleceu, por maioria, o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho. Segundo o ministro Vieira, é essa a interpretação que deve ser dada à análise conjunta dos preceitos constitucionais e legais. Para o relator dos embargos, que reformou decisão da Terceira Turma, a estabilidade provisória alcança “não apenas os sete dirigentes sindicais do artigo 522 da CLT, mas também os sete respectivos suplentes”. Por essa abordagem, o limite de dirigentes alcançados pela estabilidade pode chegar a catorze. O ministro relembra que a proteção legal dirigida aos suplentes, incluída na Constituição, foi reconhecida posteriormente ao artigo 522 da CLT e não objetivou reduzir o número de dirigentes sindicais titulares lá discriminados. A Constituição assegura a estabilidade provisória aos empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical, bem como a seus respectivos suplentes. No entanto, como esclarece o ministro Vieira de Mello, “o texto constitucional não define, e nem seria sua atribuição, os limites dessa proteção jurídica, essencial ao desempenho das funções atribuídas aos dirigentes sindicais”. A definição desses limites cabe à legislação ordinária, pois, conforme explica o relator, “não se admite que essa garantia possa ser outorgada, indiscriminadamente, a número ilimitado de empregados”. Nesse sentido, conclui que deve ser observado, para fins exclusivos de limitação da garantia de emprego aos dirigentes sindicais, o disposto no artigo 522 da CLT – ou seja, uma diretoria constituída de, no máximo, sete e, no mínimo, três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros. O posicionamento divergente defende, para a aplicação da estabilidade sindical, o máximo de sete como limite tanto para os membros efetivos quanto para os suplentes. De acordo com esse entendimento, defendido pelo ministro Horácio Senna Pires, se “a estabilidade provisória constitui uma exceção ao princípio geral do poder potestativo (da vontade) do empregador de rescindir o contrato sem justa causa, sua interpretação e aplicação devem sempre ocorrer de forma restritiva”. (E-RR - 205/2005-026-09-00.1)
fonte: www.tst.gov.br

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Recurso ordinário foi rejeitado porque embargos estavam intempestivos

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-2) manteve a decisão que julgou improcedente a reclamação de dois empregados da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco (Fisepe), que pleiteavam a estabilidade no emprego sem concurso público. Eles entraram tardiamente com embargos de declaração contra decisão regional que reverteu sentença que lhes era favorável, registrou o relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira.O descontentamento dos empregados emergiu após o Tribunal Regional da 6ª Região (PE) ter reconhecido as razões expostas na ação rescisória em que a empresa sustentava que a sentença considerando a estabilidade dos empregados com base em leis estaduais ofendia a Constituição e violava dispositivo de lei federal. Tendo sido mantida mesmo após a interposição de embargos, os empregados insistiram em tentar revertê-la. Para isso, entraram no TST com recurso ordinário em ação rescisória, alegando a decadência da rescisão e afirmando que tinham direito à reintegração ao emprego.Ao analisar o recurso na SDI, o ministro Emmanoel Pereira verificou que os embargos estavam intempestivos, isto é, haviam sido interpostos após o prazo legal permitido para este fim: a decisão foi publicada em 05 de abril e os embargos de declaração, no dia 12. O relator informou que como a “interposição intempestiva dos embargos de declaração não produz efeito interruptivo de prazo recursal”, o recurso ordinário está também intempestivo, ainda que tenha sido “interposto no oitavo dia posterior à publicação do acórdão por meio do qual se julgaram os ditos embargos de declaração”.Ainda que o regional tenha declarado que os embargos estavam tempestivos, prosseguiu o relator, fica evidente que se trata de “equívoco que repercute na análise da tempestividade do presente recurso ordinário”. E acrescentou que a tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, tal como disposto no artigo 895, “b”, da CLT, e consiste, pois, em matéria de ordem pública que deve ser analisada de ofício pelo órgão julgador”. A decisão foi aprovada pela maioria dos ministro da SDI, que manifestaram o entendimento de que deve prevalecer a segurança jurídica, no caso, compreendida nos prazos recursais. (ROAR-82-2004-000-06-00.1)

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Testemunha pode ter ação contra mesma empresa

A testemunha não se torna suspeita pelo simples fato de ser autora de ação trabalhista envolvendo a mesma empresa contra a qual irá testemunhar. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista do Banco Santander, que pretendia alterar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sob alegação de cerceamento de defesa.
Para o TRT, que confirmou entendimento de primeira instância, a possível “animosidade” do ex-empregado que atua como testemunha no processo não é argumento suficiente para considerá-lo suspeito ou impedido. O fato de processar a empresa nada mais seria senão o exercício de um direito assegurado pela Constituição Federal.
Contra esse entendimento, o banco recorreu ao TST. O ministro Vantuil Abdala, relator do processo na 2ª Turma, fundamentou seu voto na Súmula 357 do tribunal, que estabelece não ser suspeita a testemunha pelo simples fato de interpor ação contra a empresa em questão. Ele acrescentou que o fato de a testemunha possuir “ação com parcial identificação de pedidos”, como alegou a empresa, não pode gerar, por si só, qualquer desconfiança quanto à sua lisura. Assim, a 2ª Turma negou o pedido do Banco Santander para anular o processo por cerceamento de defesa.
RR-94158/2003-900-04-00.5

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Demissão um dia antes de candidatura para sindicato não dá estabilidade

Trabalhador demitido um dia antes de registrar sua candidatura para dirigente sindical não tem direito à estabilidade de emprego garantida pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Visam – Segurança e Vigilância da Amazônia Ltda. contra a reintegração de um empregado, que havia sido determinada em sentença de primeira instância (Vara do Trabalho) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). A decisão do TRT considerou que, nas condições em que foi efetivada, a demissão configura intenção de criar obstáculo à estabilidade de emprego, na medida em que a o empregador tinha conhecimento da pretensão do empregado de candidatar-se. Em sua defesa, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que o trabalhador não teria direito à reintegração exatamente por haver registrado sua candidatura após ter tomado ciência do aviso prévio. Os argumentos da empresa foram acatados pela relatora, ministra Maria de Assis Calsing, com base em dispositivo constitucional estabelecendo que a estabilidade ocorre somente a partir do registro da candidatura. “Vê-se que, no caso, a dispensa ocorreu um dia antes do registro da candidatura do trabalhador, o que afronta, de fato, o artigo 8º, VIII, da Constituição”, concluiu a ministra relatora. Com a aprovação do voto, a Quarta Turma decidiu excluir da condenação a reintegração do trabalhador. (RR-1223/2007-003-11-00.8) (Augusto Fontenele)

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Escolha de local de residência não impede concessão de horas de percurso

O local escolhido pelo empregado para morar não afasta, em princípio, o seu direito ao recebimento de horas de percurso, se o empregador forneceu-lhe, espontaneamente, transporte de casa para o local de trabalho. Essa é a conclusão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou voto relatado pelo presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, para dar provimento ao recurso de revista de trabalhadora que teve o pedido de horas de percurso rejeitado pela Justiça do Trabalho gaúcha. No caso, o TST não concedeu as horas de percurso requeridas por ex-empregada da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), mas determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para julgar novamente os embargos de declaração em que a trabalhadora pediu pronunciamento expresso sobre a incompatibilidade dos horários do transporte público existente com a sua jornada de trabalho. A trabalhadora insiste na tese de que os horários não eram compatíveis, tanto que a empresa fornecia transporte para o trajeto. Afirmou que foi contratada em 1978 para trabalhar no município gaúcho de Candiota e permaneceu residindo em Bagé até o fim do contrato em 1997. Disse ainda que a decisão do Regional violou os artigos 93, IX, da Constituição (que garante decisões judiciais fundamentadas, sob pena de nulidade), 832 da CLT (que trata da necessidade de apreciação das provas e os fundamentos das decisões) e 458 do CPC (sobre os requisitos da sentença). O TRT se baseou em prova testemunhal para manter a sentença que negou à trabalhadora o direito às horas de percurso. Entendeu que, se a empregada quisesse, poderia ter optado por morar próximo ao local de prestação do serviço (Candiota), em vez de Bagé. Assim, o Regional considerou irrelevante para a solução do conflito esclarecer os horários do transporte público coletivo, na medida em que a trabalhadora fez opção por residir em cidade diferente da que trabalhava. No entanto, como explicou o relator, ministro Lelio Bentes, a jurisprudência do TST (Súmula nº 90) não impõe esse tipo de restrição para a concessão das horas de percurso. Os requisitos para o deferimento são o fornecimento de transporte pelo empregador ao empregado para o local de trabalho e a incompatibilidade do transporte público existente no local com os horários de início e término da jornada de trabalho. Portanto, a opção feita pela trabalhadora de continuar residindo em Bagé não determinava o indeferimento das horas de percurso. Ainda de acordo com o relator, a resistência do TRT em explicar pontos relevantes para o desfecho do processo, conforme pedido pela trabalhadora, de fato, caracteriza vício de procedimento e confirma as violações alegadas. Desse modo, como houve claro prejuízo à empregada, a decisão do Regional nos embargos de declaração foi anulada para dar lugar a novo exame da matéria. (RR-86465/2003-900-04-00.2)
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

SAIU O EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DE PARAUAPEBAS

Foi publicado hoje o edital do concurso público do município de Parauapebas/PA, confira na
íntegra no portal: http://www.parauapebas.pa.gov.br

TST dá estabilidade especial para empregado com LER

A estabilidade especial, pelo prazo mínimo de 12 meses, do segurado que sofreu acidente de trabalho é direito do empregado, quando comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e as atividades desenvolvidas na empresa. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco ABN AMRO Real a pagar diferenças salariais correspondentes ao período de estabilidade provisória por acidente de trabalho. Um ex-empregado da empresa que não ficou afastado do serviço por mais de 15 dias, nem recebeu auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será o beneficiado.

O empregado trabalhou durante seis anos como digitador no Banco Real até ser dispensado sem justa causa. Após a demissão, o laudo médico do Sistema Único de Saúde (SUS) comprovou que o trabalhador apresentava incapacidade para o trabalho, pois sofria de LER (Lesão por Esforço Repetitivo) devido aos serviços de digitação.

Quando o ex-bancário recorreu à Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória e às diferenças salariais correspondentes, o assunto foi decidido de forma diferente nas diversas instâncias judiciais. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido porque não teria ficado caracterizada a doença ocupacional. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à estabilidade a despeito de a doença ter sido atestada após o fim do contrato.

A 3ª Turma do TST aceitou o argumento do Recurso de Revista da empresa de que a concessão do benefício da estabilidade estava condicionada ao recebimento de auxílio-doença e do afastamento do empregado por mais de quinze dias do serviço — requisitos que não teriam ocorrido no caso em análise. Por essa razão, a Turma restabeleceu a sentença de origem.

O relator do recurso de embargos do empregado na SDI-1, ministro Lelio Bentes, manifestou-se pela manutenção do direito à estabilidade provisória, conforme a decisão do TRT. Aplicou à hipótese a Súmula 378 do TST, que dispensa a exigência de recebimento de auxílio-doença e de afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias para que haja o reconhecimento da estabilidade acidentária.

Com esse entendimento, a SDI-1 acatou os embargos e manteve a decisão de condenar o banco ao pagamento dos salários e vantagens do período compreendido entre a dispensa e o término do período de estabilidade, reconhecido como direito do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-881/1996-001-17-00.3

Fonte: www.conjur.com.br

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Parte não pode atuar no TST sem advogado

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho negou, nesta terça-feira (13/10), por 17 votos a 7, o jus postulandi em matérias que tramitam na corte. A prática consiste na atuação de uma das partes no processo, em causa própria, sem a representação de um advogado.
Ela tem sido usada nas Varas do Trabalho, onde começam os processos, e nos Tribunais Regionais do Trabalho, locais em que são apreciados os Recursos Ordinários. A partir daí, quando há recurso ao TST, não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo. O que esteve em discussão nesta terça foi exatamente a possibilidade de a parte continuar a atuar em causa própria no TST.
Para Ophir Cavalcante Junior, designado pela OAB para a defesa da extinção do mecanismo junto ao TST, “a decisão de afastar o jus postulandi foi uma grande vitória da advocacia e da cidadania brasileira, que vê respeitado o equilíbrio verdadeiro do processo".
Em sua sustentação feita perante os ministros do TST, Ophir defendeu o afastamento do jus postulandi e questionou que tipo de Justiça se desejava para o país: "uma Justiça de faz de conta, uma de meras estatísticas ou uma que aplique efetivamente os princípios do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa?", questionou. "Esses princípios só são respeitados com a presença do advogado, com a garantia à parte de que ela terá a melhor defesa técnica possível. Só o advogado está preparado para manejar esse tipo de recurso", enfatizou o advogado.
A matéria já havia sido votada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), quando o então relator, ministro Milton de Moura França, atual presidente do tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de adotar o jus postulandi no âmbito do TST. O ministro Brito Pereira abriu divergência. E foi seguido por outros colegas da SDI-1. Com isso, a discussão acabou sendo remetida ao Pleno, por sugestão do ministro Vantuil Abdala. Ele propôs a votação de um incidente de uniformização de jurisprudência, instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado assunto.
No Pleno, coube ao ministro Brito Pereira assumir a relatoria. Ele manteve seu entendimento, adotado na SDI-1, ou seja, a favor do jus postulandi no TST. Prevaleceu, no entanto, o voto em sentido contrário, do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-AIRR e RR 85581/03-900.02.00-5
Fonte: www.conjur.com.br

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Pressão psicológica gera indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação em danos morais, no valor de R$ 15 mil, imposta à empresa Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., por ter mantido empregada sob vigilância armada por um longo período, para ser inquirida, sofrendo pressão psicológica, intimidação e insultos. A Turma acompanhou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que entendeu ter sido configurado de forma clara, abuso de poder diretivo. A questão teve início há quatro anos, quando a empregada, ao chegar na empresa para iniciar seu expediente, foi encaminhada, juntamente com outros colegas, a uma sala e lá permaneceram trancados e incomunicáveis, sob vigilância de um funcionário armado, e sendo insultados, com palavras de baixo calão, por funcionários da empresa que apuravam ato de sabotagem em uma máquina de produção. Ao verificar a existência de elementos probatórios no processo, como a confissão de um preposto de que o grupo permaneceu das 7h às 12h30 na referida sala, sofrendo abusos e pressão psicológica, o TRT de Campinas (15ª) Região manteve a indenização por dano moral, deferida pelo Juízo de Primeiro Grau. “Ante o contexto fático delineado, não se percebe afronta aos dispositivos de lei e constitucionais indicados como vulnerados, porque caracteriza a conduta abusiva da empresa, a evidenciar o ato ilícito praticado e o dano sofrido pela autora”. A empresa se insurgiu contra a condenação por danos morais, por entender exagerada e proporcionar o enriquecimento sem causa. Mas, para o relator do processo, no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o valor deve ser mantido, levando-se em conta o grau de culpa da Dan Vigor, a gravidade e extensão do dano, além da sua capacidade econômica, segundo o preposto com faturamento de três milhões e oitocentos mil reais/mês. (RR-371/2007-040-15-00.3)

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Indenização deve ser paga mesmo se empresa fechar

A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por acidente de trabalho. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes.
Para o relator do Recurso de Revista no tribunal, ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei 8.213/91. Ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.
O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz e não direito imediato da parte.
De acordo com o relator, ministro José Simpliciano, pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho, doença profissional ou gravidez têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR- 81/2007-026-09-00.6

Arrumação de lixo em condomínio dá direito a adicional de insalubridade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação do lixo no Condomínio Residencial América do Sul, cujo recurso fora negado pelo TST. O empregado dedicava-se à organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos e 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora o zelador colocava em tambores o lixo deixado e espalhado pelos residentes e, após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele, três vezes na semana, lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos. A sentença de primeiro grau concedeu e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou o direito do zelador em receber o adicional de insalubridade, pela tarefa realizada ser semelhante à exposição ao lixo urbano, este definido como insalubre pelo Anexo XIV, da NR 15 do Ministério do Trabalho. O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional, alegando que o acórdão do TRT afrontava a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, segundo a qual desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, sendo necessário o enquadramento da tarefa na classificação de atividades insalubres elaborada pelo MT. O ministro relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o entendimento declarado pelo TRT e ressaltou em seu voto que as condições verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade à OJ nº 4, como alegado pelo condomínio. “Noutras palavras, seja pela constância com que o reclamante lidava com o lixo, expondo-se, evidentemente, a riscos biológicos, como constatados, segundo o acórdão recorrido, pela prova pericial, seja pelo volume de lixo (produzido por cerca de 900 moradores de 288 apartamentos), e não de mera limpeza em residências e a respectiva coleta de lixo. Assim, não há que falar em contrariedade à OJ nº 4, estando a decisão recorrida, ao contrário, em consonância com o aludido verbete.”, disse o ministro. (RR-4722/2006-664-09-00.6) (Alexandre Caxito)

TST prorroga prazo de depósitos recursais

A greve dos bancários obrigou o Tribunal Superior do Trabalho a prorrogar a data dos depósitos recursais e custas referentes aos processos em trâmite no tribunal. A medida entra em vigor a partir desta quinta-feira (1º/10).
Por conta da dificuldade de efetuar os pagamentos, o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, decidiu programar os pagamentos para o terceiro dia útil subsquente ao fim da greve. Segundo o ato divulgado, a comprovação do pagamento deve ser feita até o quinto dia útil depois do término da paralisação.
Leia a ato.
Tribunal Superior do Trabalho - Presidência
ATO
SEJUD.GP N.º 603/2009
Prorroga o prazo para recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
CONSIDERANDO a deflagração do movimento grevista pela categoria profissional dos bancários;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 775, da CLT, que autoriza a prorrogação dos prazos em virtude de força maior, e o princípio da razoabilidade contemplado na Constituição Federal,
R E S O L V E
I - Prorrogar, para o terceiro dia útil subseqüente ao término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários, o prazo para recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais.
II - Estabelecer que os respectivos recolhimentos dos depósitos recursais devem ser comprovados, nos feitos em trâmite nesta Corte, até o quinto dia útil subseqüente ao término do movimento paredista.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

É nula extensão de desconto a não sindicalizados

Cláusulas normativas que estendam a trabalhadores não sindicalizados o desconto de contribuição assistencial confederativa são nulas. Com esse entendimento, a 5ª Turma confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao aceitar recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio Grande do Sul.
O MP interpôs Ação Civil Pública contra o Sindicato por sonegar o direito de oposição dos trabalhadores à contribuição assistencial, estabelecida em convenção coletiva, o que contrariava a liberdade de associação sindical assegurada pela Constituição Federal.
Na norma coletiva de 2004 a 2007, o Sindicato havia estipulado, a título de custeio da atividade representativa, cláusulas que determinam o desconto no salário dos não filiados, em valor correspondente à média de um a dois dias de trabalho.
O Ministério Público fez três pedidos na ação: que o sindicato deixasse de incluir, nas futuras normas coletivas de sua categoria, a extensão do pagamento da contribuição; que se abstivesse de receber futuras contribuições pelas normas em vigor; ou, não atendidos os dois primeiros, que se assegurasse aos empregados o direito de oposição ao desconto.
O juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) negaram o pedido do MP, pois não vislumbram violação à liberdade de associação. Entenderam que o sindicato, como prestador de serviço a toda categoria, não poderia admitir o desconto somente dos associados. Não se tratava de doação espontânea, mas de contribuição previamente ajustada e compulsória a toda categoria, cobrada na forma do artigo 462 da CLT, segundo o qual é possível efetuar desconto nos salários do empregado, se disposto em contrato coletivo.
O MP, então, recorreu ao TST. O relator da matéria, ministro Emmanuel Pereira, reconheceu em seu voto a violação dos dispositivos constitucionais de liberdade de associação por parte do Sindicato e apresentou precedentes do TST que confirmam a interpretação estabelecida no Precedente Normativo 119 da Subseção de Dissídios Coletivos.
Segundo o precedente, são consideradas nulas as estipulações que obriguem trabalhadores não sindicalizados ao pagamento de contribuição sindical, por ofensa ao direito constitucional de livre associação.
Assim, o relator declarou nulas as cláusulas da Norma Coletiva 2004/2007 naquilo que estender a não sindicalizados o desconto de contribuição assistencial, além de condenar o sindicato a não mais inserir, em futuras normas coletivas, obrigação de pagamento nesse sentido, sob pena de multa de R$ 3.000, caso descumpra a obrigação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR-1230/2007-014-04-00.1

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Concurso público: aprovado dentro do limite de vagas deve ser contratado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que assegura a contratação antecipada de um engenheiro aprovado dentro de número de vagas oferecidas em concurso público da empresa Sergipe Gás S/A – Sergás. Aprovado em segundo lugar (o edital previa duas vagas), ele conseguiu garantir sua nomeação mediante decisão da Justiça do Trabalho do Estado, depois que o primeiro colocado no concurso foi demitido. A empresa apelou ao TST na tentativa de reverter a decisão, inclusive requerendo a concessão de liminar (que foi rejeitada). Na análise do mérito do recurso, o relator da matéria na Sexta Turma, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que as decisões mais modernas dos Tribunais Superiores são no sentido de considerar a convocação do candidato aprovado em concurso público dentro do número previsto em edital. ‘’É ato que escapa à esfera discricionária do administrador, de modo a reputar que o aspirante ao emprego, nessa situação, tem o direito subjetivo de ser contratado”, afirma o juiz relator. Assim, em sua avaliação, não seria lícito à empresa omitir-se de nomear os aprovados nessa situação, em respeito aos investimentos realizados pelos candidatos em termos financeiros, de tempo e emocionais. (AC-206200/2009-000-00-00.1)

terça-feira, 29 de setembro de 2009

TST analisa responsabilidade objetiva da empresa

A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais funcionários. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão de primeira e segunda instância que determinou o pagamento de indenização por danos morais à viúva de um trabalhador que morreu no trabalho.
O trabalhador era vigilante de escolta armada da empresa Protection Sistemas de Vigilância. Fazia viagens semanais por todo o país fazendo a segurança de veículos de carga. A condução do veículo usado no trabalho era revezada entre dois vigilantes, que só dormiam quando o motorista do caminhão vigiado parasse para descansar. No retorno de uma das viagens, o veículo, que levava os dois vigilantes, saiu da pista, bateu em uma árvore e matou um deles.
A viúva do empregado entrou com ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais. Alegou imprudência da empresa, por submeter seus empregados a desgaste físico e mental de jornada ininterrupta — fator que poderia ter contribuído para o acidente. A decisão da primeira instância, favorável à autora da ação, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelo fato do acidente ter ocorrido no contexto da jornada de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar recurso da empresa, destacou que a condenação por danos morais encontrava amparo na teoria da responsabilidade objetiva, consubstanciada nos artigos 932 e 933 do Código Civil. Além disso, considerou que ficou demonstrado o dano e o nexo causal no acidente de trabalho, destacando que o dever de reparar não depende de dolo ou culpa da empresa.
Ao avaliar a questão, em recurso de revista da empresa, a relatora, juíza convocada Doralice Novaes, manifestou entendimento diferente, observando que, para existir o dever de reparar, deve-ser verificar, além do dano e nexo causal, pressupostos como a ação, omissão, culpa ou dolo do causador, requisitos não confirmados nos autos do processo.
Após ressaltar que o ordenamento jurídico abriga tão somente a responsabilidade subjetiva, derivada da culpa e do dolo do agente da lesão, a relatora citou decisões do TST em casos análogos com esse mesmo entendimento. E destacou que a responsabilidade objetiva, pelo risco da atividade exercida que põe em risco direito alheio, conforme estipula o artigo 927 do Código Civil, não poderia ser aplicada ao acidente envolvendo o vigilante, no caso em questão. “Não estava ele, portanto, no momento do acidente, em situação de risco superior a qualquer outro cidadão" concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR-555/2005-012-17-00.1

Quando jornalista tem direito a trabalhar 5 horas

Jornalista que presta serviços a empresa não jornalística tem direito à jornada de cinco horas, desde que comprove a publicação de seu trabalho em divulgação externa. Por não atender a esse requisito, o relator da matéria e presidente da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Batista Brito Pereira, manifestou-se pela rejeição de um recurso de revista, no qual o autor buscava reverter decisão anterior que negou o reconhecimento à jornada especial e recebimento de horas extras.
Em ação trabalhista na Bahia, o profissional contou que exercia a função de jornalista no Banco Baneb, produzindo periódicos. Requereu o pagamento de horas extras com o argumento de que cumpria jornada de trabalho acima das cinco horas diárias, contrariando o que estabelece o artigo 302, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho para a carreira de jornalista (a duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de cinco horas, tanto de dia como à noite).
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região entenderam que, apesar de o jornalista mencionar a elaboração dos periódicos, nada foi dito sobre a forma de circulação do material. Segundo o TRT-BA, cabia ao empregado provar que a empresa promovia as publicações e que elas eram destinadas à circulação externa, como prevê o artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 972/69, que regulamenta a profissão de jornalista.
No recurso de revista ao TST, o empregado insistiu no seu direito à jornada especial de cinco horas. O relator, ministro Brito Pereira, esclareceu que o Decreto-Lei 972/69 garante a jornalista de empresa não jornalística jornada especial desde que edite publicação destinada a circulação externa — fato não provado nas instâncias ordinárias. Assim, de acordo com o relator, não houve violação ao artigo 302, parágrafo 2º, da CLT como afirmou o trabalhador, não havendo, portanto, como conhecer do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR – 2.708/2000-008-05-00.7
Fonte: www.conjur.com.br

sábado, 26 de setembro de 2009

Donos são afastados por não pagar dívidas

Para fazer cumprir a determinação de quitação de dívidas trabalhistas da Transfergo, a Justiça do Trabalho decretou a intervenção da empresa de transporte por 180 dias. Os administradores serão afastados de seus cargos durante o período para que se estude meios de a empresa cumprir com seus passivos. Cabe recurso.
A juíza Lucineide Almeia de Lima Marques, da 2ª Vara do Trabalho de Marília, São Paulo, tomou a decisão a partir do pedido formulado pelo procurador Marcus Vinicius Gonçalves. Assim que for decidido quem fará o papel de interventor, que será contratado e remunerado pela própria empresa, ele terá 60 dias para preparar um relatório sobre os ganhos e despesas da Transfergo e uma proposta de como a dívida pode ser quitada.
O trabalho do interventor também inclui a pesquisa de ações que tramitam no Fórum contra a empresa e suas associadas para que o valor da dívida seja apurado com precisão. De acordo com a decisão, os lucros que forem apurados pelo interventor devem ser imediatamente depositados em uma conta bancária, da Caixa Econômica Federal.
Segundo o juiz, a decisão é baseada nos artigos 4ª e 5ª da Lei de Introdução ao Código Civil, que atende aos fins sociais “a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. ”Perceba-se ainda o norte traçado pelo constituinte brasileiro no artigo 170 onde preconiza a aplicação da justiça social e a função social da propriedade para fundamentar a valorização do trabalho”, afirma a juíza.
Leia a decisão.
Vistos, etc. Nas várias execuções em face da Tranfergo Ltda. e demais empresas do mesmo grupo econômico (Silvatur, p. exemplo) se tentou a satisfação da execução com a expropriação de bens, o que se logrou êxito em poucos casos. O fracasso na tentativa desse tipo de satisfação do crédito deve-se ao fato da interposição reiterada de embargos à arrematação, agravos de petição e embargos de terceiro, o que por certo não motiva eventuais arrematantes em participar da hasta pública. Ou seja, a executada se opõe de forma sistemática ao cumprimento das ordens judiciais emanadas. Pois bem, com vistas à satisfação do crédito dos exequentes que há muito tentam ver satisfeito seus créditos, resolve este juízo proceder à intervenção na empresa Transfergo Ltda., oficiando-se à JUCESP para comunicação.
Saliente-se que a presente decisão está sendo tomada com suporte nos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, os quais ensinam que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Ainda, a República Federativa do Brasil tem como um dos seus fundamentos o valor social do trabalho (art. 1º, III, CF). Mais, perceba-se o norte traçado pelo constituinte brasileiro no art. 170, CF, onde preconiza a aplicação da justiça social e a função social da propriedade para fundamentar a valorização do trabalho. Em face desses argumentos e convicta no acerto da presente medida, com base nos art. 69 e ss., da Lei 8884/1994, o qual é aplicado de forma analógica diante do permissivo legal contido na CLT (art. 8º), determina-se a intervenção da referida empresa, ficando assim nomeado interventor o Sr. MOACYR GONÇALVES, o qual é perito judicial há muito tempo nesta Especializada e pessoa de confiança do juízo.
Faculta-se ao interventor valer-se de assessores para cumprimento da presente ordem, comunicando ao juízo. Deverá o interventor observar o quanto estabelecido no art. 75 da Lei 8884/1994. O prazo de intervenção ora determinado é de 180 dias a contar da data de empossamento interventor. Deverá o interventor elaborar, dentro do prazo de 60 dias, relatório de intervenção com proposta das providências que lhe pareçam convenientes à administração e quitação paulatina do passivo trabalhista.
Para tanto deverá levantar as ações que tramitam neste Fórum contra a executada e as empresas que pertencem ao mesmo grupo (Expresso Marília, Expresso Mariliense, Silva Tur) a fim de elaborar um quadro de demonstrativo de valores a serem satisfeitos. Deverá verter para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, ag. 3297 todos os lucros provenientes do negócio, a fim de que sejam utilizados na redução dos débitos trabalhistas.
Atente o sr. interventor para o fato de que deverá verter os lucros líquidos, pagando todos os fornecedores da empresa a fim de que a atividade desta não fique prejudicada. Fixo a remuneração mensal do interventor ora nomeado em R$3.000,00 (três mil reais). O interventor fica autorizado a reter tal valor da administração. Para dar higidez à presente ordem ficam afastados os seus atuais diretores da administração da empresa, que passará a ser feita pelo interventor. Fica desde já cientificada a executada que não poderá obstaculizar a entrada do interventor ora nomeado nas suas dependências, inclusive nos seus guichês localizados na Rodoviária local, e no caso de desrespeito da presente ordem deverá o sr. interventor comunicar tal fato ao juízo, inclusive para verificação de cometimento de pratica de ilícito penal.
Expeça-se mandado para cumprimento da presente ordem, devendo ainda ser oficiado à Polícia Federal para acompanhar o oficial de justiça no empossamento do interventor que ora se nomeou e afastamento do seus atuais diretores.
Intimem-se. Cumpra-se. Marília, 25/08/2009. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES JUIZ(A) DO TRABALHO
205/2006

Suspenso cálculo de insalubridade baseado em salário mínimo

O salário mínimo não pode ser usado como referência para o cálculo dos adicionais de insalubridade. Com esse entendimento, a ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia suspendeu, por meio de liminar, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que estipulou o adicional de insalubridade devido a uma servidora da Casa de Saúde Santos S/A, de Santos (SP), com base na remuneração básica da ex-funcionária.
A ministra reconheceu que a decisão contrariou a Súmula Vinculante do STF. Esta súmula, ao vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, vedou também a substituição do salário mínimo como critério de cálculo por decisão judicial.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no valor equivalente ao salário mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia citou outros precedentes do STF. Entre eles, uma Reclamação relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, que observou que “é defeso ao Judiciário estabelecer novos parâmetros de base de cálculo para o adicional da insalubridade”.
A liminar foi concedida pela ministra na Reclamação 8.949, proposta ao STF pela Casa de Saúde Santos S/A, em petição eletrônica, no último dia 9. A liminar suspendeu os efeitos de decisão proferida pelo TRT-2 em Recurso Ordinário e durará até o julgamento de mérito da Reclamação pelo STF.
O casoO impasse teve início com uma ação trabalhista proposta por uma funcionária do hospital demitida em 2000, quando estava grávida. A Casa de Saúde Santos S/A interpôs Recurso Ordinário e a servidora, recurso adesivo. O primeiro foi negado e o segundo, parcialmente provido para “admitir a remuneração como base de incidência do adicional de insalubridade, para o cálculo, inclusive das diferenças, bem como para incluir, na condenação, o pagamento correspondente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) computado sobre o aviso prévio indenizado”.
Contra essa decisão a casa de saúde opôs Embargos de Declaração, pedindo a manifestação do tribunal a respeito da parte final da Súmula Vinculante 4, que não admite a substituição, por decisão judicial, do salário mínimo como indexador. Sustentou também que, em sua decisão, o TRT fez menção à restauração da Súmula 17 do TST, ocorrida em 2003, quando o STF cancelou essa súmula em junho de 2006. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
Rcl 8.949

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Terceirização: siderúrgica é absolvida de responsabilidade subsidiária

A Companhia Siderúrgica de Tubarão – CSA foi absolvida da responsabilidade subsidiária sobre verbas trabalhistas devidas a um empregado de uma empresa terceirizada, que foi contratada para construir uma fábrica de oxigênio. A empresa havia sido condenada no Tribunal Regional da 17ª Região (ES), mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão, entendendo que a siderúrgica é apenas dona da obra. Contrariamente ao entendimento do TRT, que afirmou ser indiferente o fato de a companhia ser ou não dona da obra – “pois sempre que se contrata uma empresa para prestação de serviços surge automaticamente a responsabilidade subsidiária” –, o relator da Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a CSA é, sim, apenas dona de uma obra certa, destinada à expansão de sua unidade industrial, de forma que não lhe cabe a responsabilização pelas dívidas trabalhistas dos empregados da empresa que foi contratada para construir a fábrica. A decisão da Primeira Turma foi por maioria de votos. (RR-1863-1997-006-17-00.1)

TST lança ferramenta para consulta de precedentes

Advogados, juízes e promotores trabalhistas agora têm mais uma ferramenta para facilitar a consulta de processos e jurisprudência. O Tribunal Superior do Trabalho lançou o banco de dados completo com todos os precedentes relacionados às Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST. A pesquisa dessas informações pode ser feita no site do TST, na página “Jurisprudência”. É só acessar o link “consulta unificada”. Clique aqui para conferir a nova ferramenta.
A conclusão desse trabalho foi classifica pelo ministro Vantuil Abdala, presidente da Comissão de Jurisprudência, como um marco na gestão do presidente do TST, ministro Milton de Moura França. Abdala ressaltou o empenho dos demais membros da Comissão, ministros Lelio Bentes Corrêa e Ives Gandra Martins Filho, e do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que participou durante parte do tempo em que os trabalhos foram feitos.
Segundo o ministro Vantuil Abdala, Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo das súmulas, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.
Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial é menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada.
Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação, enquanto a OJ é ligada à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.
Segurança jurídicaO presidente do TST, ministro Milton de Moura França, lembrou que as Súmulas e as Orientações Jurisprudenciais retratam o pensamento da Corte e sinalizam qual o direito está sendo debatido e como nasceu aquele direito. Em sua avaliação, tratam-se de referenciais para o qual os magistrados devem estar sempre atentos. Para o presidente do TST, seguir a OJ é mais que um dever, é um sinal de respeito a dois princípios fundamentais: de segurança jurídica e da tranquilidade jurídica. “Os jurisdicionados esperam de nós exatamente esse comportamento, para que possam praticar atos e saibam, de antemão, que há uma previsibilidade mínima. Não é apenas uma vitória do TST, mas de, sem dúvida alguma, é de toda jurisdição trabalhista”, concluiu.
Após discorrer sobre a lógica da base de dados, o ministro Vantuil Abdala mencionou algumas situações relacionadas com a utilização do sistema de pesquisa por parte de magistrados. “Muitas vezes, os juízes imaginam estarem julgando contrariamente a determinada súmula, quando, na verdade estão apenas deixando de aplicá-la, em virtude das particularidades do caso em concreto que ele está examinando”, explicou.
Já o ministro Lelio Bentes Corrêa, na condição de mais novo integrante da Comissão de Jurisprudência, destacou a importância do resgate da memória histórica do TST, que inclui a contribuição de magistrados que marcaram época em sua passagem pela Justiça do Trabalho, como Arnaldo Sussekind, Mozart Victor Russomano, Coqueirjo Costa e Vieira de Mello, entre outros.
O ministro Aloysio Correa da Veiga acrescentou que o resgate do acervo foi uma tarefa árdua, mas fantástica, que possibilitou verificar, em repertórios antigos da jurisprudência do Tribunal, julgamentos importantíssimos a respeito de tudo o que foi adotado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: www.conjur.com.br

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o caso Battisti

Citado por diversos ministros no julgamento da extradição de Cesare Battisti, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello concluiu parecer sobre a matéria. Segundo ele, o ato de refúgio não é vinculado – como sustentou o relator, min. Peluso –, mas discricionário, e "obviamente impede a extradição".
Afirmou, ainda, existirem "indiscutíveis razões ensejadoras" de fundado temor de perseguição política. Sustenta, por fim, que em caso de empate, não deve o presidente do STF votar: "o empate será interpretado como favorável ao acusado". Com isso, já se manifestaram a favor do refúgio e contra a extradição alguns dos mais renomados professores do país, como Paulo Bonavides, José Afonso da Silva, Dalmo de Abreu Dallari e Celso Antônio Bandeira de Mello.
A causa é defendida no STF pelo professor Luís Roberto Barroso.
Confira o brilhante parecer na íntegra em http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=93573

TST mantém decisão favorável à mudança de turnos

A Primeira Turma do Tribunal Superior negou recurso de trabalhador contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, e manteve decisão regional que havia aplicado indenização substitutiva ao empregado, por mudança de turno, de seis horas para oito horas. Durante 11 anos, o empregado trabalhou para a empresa com jornada de seis horas, com pagamento de duas horas extras por dia, até que a CPTM resolveu, unilateralmente, alterar o sistema: de turnos ininterruptos de revezamento para jornada fixa de oito horas. Por ter ficado sem o recebimento de horas extras a partir daí, ele ajuizou ação trabalhista alegando desrespeito ao artigo 468 da CLT, segundo o qual só é lícita a alteração das respectivas condições dos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento – e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado. Os juízes de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entenderam que a alteração contratual foi lícita, pois seria mais benéfica à saúde mental e física do trabalhador. Quanto à interrupção do pagamento de horas extras, entenderam os julgadores que houve reparação financeira ao empregado, conforme determina a Súmula 291 do TST, que assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O empregado, entretanto, insistiu em reformar a decisão. Ajuizou recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Por esse motivo, apelou ao TST, com agravo de instrumento, tentando “destrancar” o recurso. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu que, ao contrário das alegações, não houve violação ao artigo 468 da CLT, pois a alteração encontra-se dentro da competência diretiva da empresa, e considerou que a mudança de turnos foi benéfica ao trabalhador. “Tem-se que o STF e o TST, assim como a doutrina especializada, são unânimes em admitir que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamentos é prejudicial ao empregado, pois compromete a saúde física e mental, além do convívio social e familiar.”, disse o voto. (RR-70292/2002-900-02-00.0)

Fonte: www.tst.gov.br

Ministério Público do Trabalho não atua no STF

O Ministério Público do Trabalho não tem competência para atuar no Supremo Tribunal Federal. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, arquivou quatro recursos apresentados pelo MPT. O entendimento, adotado nesta quarta-feira (23/9), é que o órgão é parte do Ministério Público da União (MPU), cuja representação perante o STF cabe ao procurador-geral da República.
A decisão foi tomada em agravos regimentais ajuizados em relação às Reclamações 5.543 e 4.931 e nos embargos de declaração na RCL 5.304, todos eles da iniciativa de municípios de Goiás, assim como no agravo na RCL 5.079, proposta pelo governo de Roraima.
Todos esses recursos do MPT se voltam contra decisões liminares concedidas pelo relator das RCLs, ministro Celso de Mello, que suspenderam o curso de ações civis públicas em que se discute a relação trabalhista entre órgãos públicos e seus servidores.
O ministro Marco Aurélio, divergindo do entendimento dos demais ministros, votou pelo conhecimento dos recursos, por entender que, como o MPT atuou nos processos desde sua origem, ele tem o direito de acompanhá-los até a última instância.
Em todas essas reclamações, os autores alegaram descumprimento de jurisprudência firmada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, do Distrito Federal, relatada pelo ministro Cezar Peluso. Foi com base nesse precedente que o ministro Celso de Mello concedeu as liminares nas RCLs. No julgamento da ADI, que recebeu efeito vinculante, o STF excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de qualquer causa instaurada entre o poder público e seus servidores, vinculados tanto por relação estatutária quanto de caráter jurídico-administrativo.
Pelo entendimento do STF, a competência para julgar tais causas é da Justiça comum. Foi essa interpretação que o STF deu ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/04.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: www.conjur.com.br

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

TST afasta incorporação de vantagens previstas em norma coletiva

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão regional que garantiu a um empregado da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa) parcelas relativas à gratificação de férias, ticket alimentação, prêmio assiduidade, adicional de turno e promoções bienais sob o entendimento de que essas vantagens, previstas em cláusulas e condições do Acordo Coletivo de Trabalho de 1992/1993, incorporam-se a seu contrato de trabalho. O recurso da Embasa, cujo relator foi o ministro Lelio Bentes Corrêa, foi acolhido na parte em que contestou a incorporação de normas coletivas não mais vigentes a contratos individuais de trabalho. Segundo o ministro Lelio Bentes, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contrariou a Súmula 277 do TST, segundo a qual as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos. As vantagens constam de sentença normativa do TRT/BA, que homologou a transação que pôs fim ao dissídio coletivo. O TRT/BA entendeu que as cláusulas de sentença normativa da Justiça do Trabalho incorporam-se definitivamente aos contratos individuais de trabalho dos integrantes da categoria profissional, visto que são proferidas depois de esgotadas as possibilidades de negociação entre as partes. O recurso ao TST, a defesa da Embasa alegou que as cláusulas normativas não se incorporam aos contratos individuais de trabalho, por isso não se pode falar em direito adquirido, já que as vantagens estão limitadas ao termo de vigência do instrumento normativo. A Embasa informou que não existe atualmente nenhuma norma coletiva em vigor que assegure os direitos requeridos pelo trabalhador judicialmente. O ministro Lelio Bentes afirmou que a jurisprudência do TST tem se encaminhado no sentido de que a Súmula 277 aplica-se indistintamente às sentenças normativas (proferidas pela Justiça do Trabalho) e às normas coletivas autônomas (convenção e acordo coletivo), em razão da identidade de seus efeitos.
Fonte: (RR 679/1998-007-05-00.7)
(Virginia Pardal) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Trabalhador em atividade externa recebe horas extras

Atividade eminentemente externa do empregado, longe da vista do empregador, não impede a utilização de instrumentos modernos de comunicação, como celular, para contato e controle da empresa. O entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região foi mantido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que ordenou o pagamento das horas extras excedentes a oito horas trabalhadas pelo empregado.
Na ação, a empresa Hebert Sistemas e Serviços negava-se a pagar horas extras a um empregado que trabalhava externamente. Alegou que não teria como controlar o seu horário. O empregado trabalhava como supervisor, fiscalizando funcionários que prestavam serviços nas unidades da empresa de telefonia Telemar.
A despeito de a companhia ter insistido na afirmação de que o supervisor exercia as atividades “longe das suas vistas, sem fiscalização alguma”, o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, verificou que indiretamente o empregado era sim fiscalizado e controlado pelo empregador.
“Se o empregado retorna obrigatoriamente ao estabelecimento — como confirmado no caso — não é trabalhador externo”, explicou o ministro Vieira de Mello. “Trabalhador externo é aquele que após cumprir a sua tarefa no dia não volta ao local do início da jornada”, explicou o ministro.
Como a empresa não apresentou divergência contrária ao entendimento regional, os ministros da 1ª Turma decidiram unanimemente rejeitar o recurso da empresa. Ficou mantida, então, a decisão de segunda instância de conceder as horas extras ao trabalhador.

RR-109-2005-026-01-00.7

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-set-22/trabalhador-controlado-atividade-externa-recebe-horas-extras

Corte Especial do STJ determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho

indenização por acidente de trabalho
O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004. A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho. No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366). Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Advogado Roney Ferreira de Oliveira é ouvido pelo Jornal Correio do Pará

O competente e combativo advogado Roney Ferreira de Oliveira, sócio-fundador do escritório Moraes & Oliveira Advogados Associados SS, que trabalha na defesa dos agentes de trânsito lotados no DMTT, órgão pertencente ao município de Parauapebas/PA, concedeu entrevista ao renomado Jornal Correio do Pará, e negou categoricamente que os agentes de trânsito praticaram infrações administrativas ao reinvindicar melhores condições de trabalho, porém acredita que as sindicâncias serão arquivadas por falta de provas, e acrescentou ainda que poderão ser tomadas medidas judiciais para coibir qualquer tipo de retaliação.
Confira a matéria na integra no site: http://www.correiodopara.com.br/cidade.php?id=5728

Agentes de trânsito respondem por processo de sindicância em Parauapebas

Por ordem do prefeito municipal de Parauapebas, Darci José Lermen, 36 funcionários públicos, lotados no Departamento Municipal de Trânsito e Transportes (DMTT), estão respondendo a processo disciplinar, denunciados por supostas irregularidades no serviço público. Os acusados foram ouvidos na manhã de quarta-feira, 16, na Porcuradoria Geral do Município, por uma comissão de sindicância, composta por Dhian Carlos Passos Borges (presidente), Daliane Ramos Silva (membro) e Leidiana Braga da Silva (membro), por participarem de uma manifestação no dia 27 de abril deste ano, no prédio da Secretaria Municipal de Obras (SEMOB), mais precisamente na frente da sala do diretor geral do órgão de trânsito, Francisco Xavier Falcão. Segundo a acusação, denominada como baderna, assinada pelo coordenador da divisão de trânsito, Willian José da Silva, os servidores públicos infringriam o artigo 181 (Das proibições), incisos I (ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato) e IV (promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição), do Estatuto dos Servidores Públicos de Parauapebas. Na época, os agentes reivindicavam melhor escala de trabalho, horas extras, uniformes, equipamentos e viaturas. Os manifestantes retornaram ao trabalho após uma reunião com os vereadores que haviam se comprometido em intermediar a negociação entre os agentes de trânsito e a administração municipal. O advogado de defesa dos agentes, Roney Ferreira de Oliveira, relatou à reportagem que pode não se tratar de perseguição, por parte da direção do departamento, mas a acusação de atos proíbidos não deveria ocorrer, uma vez que a manifestação ocorreu após a reivindicação por melhorias de trabalho. “Liderados pelo sindicato, os agentes tentaram marcar uma reunião com o diretor do DMTT, mas não conse-guiram, então fizeram uma manifestação, que a própria prefeitura se comprometeu em atender as reivindi-cações. Estranhamente, após algum tempo, os agentes foram acusados de cometer atos proíbidos, justamente por uma mani-festação relevante”, explica o advogado, acrescentando que o processo está correndo de forma normal, onde todos os acusados prestaram depoimentos e ele acredita que seja arquivado por falta de provas. “As reivindicações feitas eram sensatas. Eles querem apitos, botas, uni-formes, melhoria nos equi-pamentos e nos veículos. Em razão disso foi feita a manifestação, pacífica, diga-se de passagem”, finalizou Roney Ferreira de Oliveira.Francisco Xavier Falcão, diretor do Depar-tamento Municipal de Trân-sito e Transporte, salientou que aguarda o final da sindicância e espera que os culpados sejam identi-ficados, caso haja culpados. Contudo, o diretor esclarece que todos os agentes de trânsito sempre tiveram “carta branca” para reivin-dicar seus direitos, mas de forma dialogável, só que optaram pela baderna.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

ADVOGADOS DE PARAUAPEBAS NA MÍDIA NACIONAL

Os advogados Rubens Moraes Junior e Carlos Viana Braga, causídicos atuante na cidade de Parauapebas, denunciaram a mega empresa Vale S/A ao blog www.muitasbocasnotrombone.blogspot.com que postou artigo intitulado - Com a cumplicidade do governo e da mídia, ‘Vale é uma máquina de destruição’.

Confira a matéria na integra em:
http://muitasbocasnotrombone.blogspot.com/2009/06/com-cumplicidade-do-governo-e-da-midia.html

Contrato nulo não impede direito a dano moral

A decretação da nulidade do contrato de trabalho de um tratorista com o município gaúcho de Triunfo não impediu a justiça de conceder indenização por dano moral, em função da perda de audição após longos anos de trabalho em condições inadequadas e sem a utilização de equipamentos de proteção, conforme estabelece a legislação trabalhista. Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de não poder se conhecer o vínculo de emprego não afasta o nexo entre o exercício da atividade e o dano causado ao empregado. O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento em que o município tentava ver julgado o seu recurso, trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A intenção do município era reverter a decisão que o condenou a pagar R$ 15 mil de danos ao empregado, sustentando que uma vez que o contrato foi considerado nulo, a indenização também deveria ser descartada. A nulidade do contrato decorreu do fato de o trabalhador ter sido contratado sem concurso público após a Constituição de 88. Ao analisar o caso no TST, o relator verificou que o tratorista trabalhou por 16 anos, de 1989 a 2006, sem nenhuma proteção que pudesse ter evitado a sua enfermidade auditiva. Lelio Bentes esclareceu que não via incompatibilidade entre o reconhecimento do vínculo empregatício por impedimento constitucional e a reparação do empregado pelo dano que sofreu. Para o ministro, ao não cumprir a legislação que obriga o empregador a fornecer os equipamentos de segurança ao trabalhador, o município incorreu em culpa. Ao acompanhar o relator, o ministro Walmir Oliveira da Costa, esclareceu que o empregado não pediu indenização por um dano decorrente da nulidade do contrato sem concurso, o que não seria concedido pela justiça, mas sim pelo fato de ter prestado serviços nas condições que lhe causaram a surdez. Já o ministro Vieira de Mello considerou a existência de responsabilidade objetiva no caso, destacando que, mesmo que tivesse prestado serviços por apenas um dia e tivesse sofrido dano à sua saúde, o trabalhador teria seus direitos garantidos. O relator concluiu que, embora a Súmula nº 363 do TST estabeleça que os efeitos de um contrato de trabalho nulo sejam também nulos, “deve-se resguardar aqueles direitos que extrapolem a esfera tipicamente trabalhista, conquanto advenham do vínculo laboral nulo”. Por unanimidade a Primeira Turma não aceitou o agravo do município. (AIRR-230-2006-761-04-40.2) (Mário Correia).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Indicações de Toffoli e Múcio serão oficializadas hoje

O governo oficializa nesta tarde a indicação do advogado José Antonio Dias Toffoli para o Supremo Tribunal Federal (STF). O anúncio oficial será feito pelo porta-voz da Presidência, Marcelo Baumbach. Também será oficializada a indicação do deputado José Múcio Monteiro para ocupar o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União (TCU). O presidente já assinou as duas indicações.
Toffoli esteve nesta tarde no Centro Cultural do Banco do Brasil para encontro com Lula. O governo cogita indicar o atual procurador-geral do Banco Central, Francisco José de Siqueira, para o comando da Advocacia-Geral da União (AGU). O assunto foi tratado hoje em reunião no Centro Cultural do Banco do Brasil (CCBB), sede temporária da Presidência da República, com a presença do presidente do Banco Central, Henrique Meirelles.
Múcio deverá ser substituído interinamente por Alexandre Padilha, que atualmente é de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais.

Fonte: www.yahoo.com

17/09/09 - Horas extras recebidas mesmo sem prestação de serviço integram salário

Depois de receber horas extras desvinculadas da efetiva prestação de serviço durante vários anos, um bancário obteve a integração das parcelas ao seu salário,. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Banco Itaú S. A., entendendo não se tratar de horas extras pré-contratadas (argumento utilizado pelo banco), e sim um “plus” salarial.


O trabalhador teve seu pedido indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, reconhecendo a natureza de salário do valor pago a título de horas extras pré-contratadas e determinando a sua incorporação à remuneração para todos os efeitos legais. Para essa decisão, o Regional se baseou no fato de que, todos os meses, durante vários anos, o bancário recebeu 35 horas extras habituais, independentemente da jornada de trabalho desempenhada. Embora o volume de sobrejornada tenha apresentado grande oscilação, o valor pago era fixo.

Quando o banco recorreu ao TST, alegou que as horas extras não foram contratadas na época da admissão do trabalhador, não existindo, portanto, a pré-contratação. Por esse aspecto, argumentou haver contrariedade à Súmula nº 199 do TST, que trata do assunto. A Segunda Turma, porém, entendeu que o fundamento da procedência do pedido não eram as horas extras pré-contratadas, mas sim a caracterização de acréscimo salarial.


Esta conclusão afastou a possibilidade das violações legais e da divergência de jurisprudência levantadas pelo empregador, o que levou à rejeição do recurso do banco, por não conhecimento. Insistindo no argumento, agora com embargos à SDI-1, a empresa procurou alterar esse resultado, mas novamente teve seu apelo preterido.


Ao relatar o recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi considerou “incensurável” a decisão da Turma, pois, “por não se tratar de horas extras pré-contratadas, não se aplica a Súmula nº 199, nem se cogita em sua contrariedade”. A relatora ressalta que ficou registrado nos acórdãos das instâncias já percorridas que as horas extras estavam desvinculadas da efetiva prestação de trabalho suplementar, constituindo ‘plus’ salarial. A SDI-1, então, pelo mesmo fundamento da Segunda Turma, não conheceu dos embargos do banco. (E-RR-1020/2003-071-09-00.7)

Leia o Regulamento Geral das Eleições

REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 128. O Conselho Seccional, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens:
I — dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho Seccional;
II — prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até trinta dias antes da votação;
III — modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional;
IV — prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral;
V — nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria;
VI — locais de votação;
VII — referência a este capítulo do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos interessados.
§ 1º O edital define se as chapas concorrentes às Subseções são registradas nestas ou na Secretaria do próprio Conselho.


mais informações in www.conjur.com.br

Começa campanha eleitoral para as seccionais da OAB

Foi dada a largada para as eleições nas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil em todo o país. Os candidatos à presidência têm até outubro para inscrever as suas chapas. Cada seccional, em edital publicado no Diário Oficial até essa quarta-feira (16/9), define o tamanho de cada chapa e o período exato das inscrições. A votação deve acontecer na segunda quinzena de novembro, de acordo com resolução do Conselho Nacional da OAB.
A revista Consultor Jurídico pretende contribuir com os debates e fazer com que os eleitores conheçam melhor os advogados que pretendem representá-los em seus estados e no Conselho Federal. Para isso, abre as suas páginas para que cada chapa possa publicar um artigo com as propostas. O texto deve ser enviado para o e-mail:artigos@consultorjuridico.com.br, com a devida identificação.
A internet está liberada para a campanha eleitoral. Os candidatos podem ter Twitter, Orkut, sites, blogs, disparar e-mails e torpedos aos eleitores, além de fazer propaganda em banners em sites. Jornais e revistas, respeitadas as dimensões dos anúncios, como prevê o Conselho Federal, também podem ser usados, assim como cartas e santinhos. Na internet, o banner deve ter até 234X60 pixels de dimensão e até 25 kbytes de tamanho, limitando-se aos formatos .jpg, .jpng, ou .gif, contendo o nome da chapa.
Rádio, televisão e outdoors continuam proibidos, como ressalta o presidente da Comissão Eleitoral Nacional, Delosmar Mendonça Junior. Entrevistas, debates e notícias sobre a campanha eleitoral nesses meios de comunicação podem ser feitos. No dia da votação, é vedada a propaganda eleitoral no prédio onde estão situadas as salas de votação. (Leia abaixo as regras gerais)
Não podem se candidatar advogados que ocupem cargo de confiança ou em comissão no governo. Quem tem condenação na OAB também não tem o direito de concorrer, assim como os dirigentes que tiveram a prestação de contas reprovada. Os profissionais que estão inadimplentes com a anuidade, além de não poderem se candidatar a nenhum dos cargos disponíveis, não podem votar.
Três dias após o fim do prazo para a inscrição das chapas, qualquer advogado apto a participar do processo eleitoral poderá impugnar os candidatos. A Comissão Eleitoral da seccional terá cinco dias para apresentar a sua decisão quanto ao pedido.
A Comissão Eleitoral Nacional está à disposição para consultas e para tirar dúvidas dos candidatos no e-mail eleições2009@oab.org.br.

Por Lilian Matsuura
Fonte: www.conjur.com.br

Começa campanha eleitoral para as seccionais da OAB

Foi dada a largada para as eleições nas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil em todo o país. Os candidatos à presidência têm até outubro para inscrever as suas chapas. Cada seccional, em edital publicado no Diário Oficial até essa quarta-feira (16/9), define o tamanho de cada chapa e o período exato das inscrições. A votação deve acontecer na segunda quinzena de novembro, de acordo com resolução do Conselho Nacional da OAB.
A revista Consultor Jurídico pretende contribuir com os debates e fazer com que os eleitores conheçam melhor os advogados que pretendem representá-los em seus estados e no Conselho Federal. Para isso, abre as suas páginas para que cada chapa possa publicar um artigo com as propostas. O texto deve ser enviado para o e-mail:artigos@consultorjuridico.com.br, com a devida identificação.
A internet está liberada para a campanha eleitoral. Os candidatos podem ter Twitter, Orkut, sites, blogs, disparar e-mails e torpedos aos eleitores, além de fazer propaganda em banners em sites. Jornais e revistas, respeitadas as dimensões dos anúncios, como prevê o Conselho Federal, também podem ser usados, assim como cartas e santinhos. Na internet, o banner deve ter até 234X60 pixels de dimensão e até 25 kbytes de tamanho, limitando-se aos formatos .jpg, .jpng, ou .gif, contendo o nome da chapa.
Rádio, televisão e outdoors continuam proibidos, como ressalta o presidente da Comissão Eleitoral Nacional, Delosmar Mendonça Junior. Entrevistas, debates e notícias sobre a campanha eleitoral nesses meios de comunicação podem ser feitos. No dia da votação, é vedada a propaganda eleitoral no prédio onde estão situadas as salas de votação. (Leia abaixo as regras gerais)
Não podem se candidatar advogados que ocupem cargo de confiança ou em comissão no governo. Quem tem condenação na OAB também não tem o direito de concorrer, assim como os dirigentes que tiveram a prestação de contas reprovada. Os profissionais que estão inadimplentes com a anuidade, além de não poderem se candidatar a nenhum dos cargos disponíveis, não podem votar.
Três dias após o fim do prazo para a inscrição das chapas, qualquer advogado apto a participar do processo eleitoral poderá impugnar os candidatos. A Comissão Eleitoral da seccional terá cinco dias para apresentar a sua decisão quanto ao pedido.
A Comissão Eleitoral Nacional está à disposição para consultas e para tirar dúvidas dos candidatos no e-mail eleições2009@oab.org.br.

Por Lilian Matsuura
Fonte: www.conjur.com.br

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

ADI da OAB contesta Lei de Mandado de Segurança

Por considerar que a nova Lei do Mandado de Segurança limita os advogados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu ao Supremo Tribunal Federal que suspensa, em caráter liminar, alguns dispositivos da Lei 12.016/09.
A entidade contesta o parágrafo 2º do artigo 1º da nova lei, que prevê o não cabimento de Mandando de Segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Para a OAB, ao cercear a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário dos atos de gestão comercial, a lei interferiu na harmonia e independência entre os Poderes.
Segundo a OAB, a Constituição Federal, “ao discorrer sobre as hipóteses de cabimento de Mandado de Segurança, não delimitou seu foco de abrangência, só restringindo sua utilização às hipóteses em que o ato de autoridade não seja atacado por meio de Habeas Corpus e Habeas Data”.
O Mandado de Segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público. A nova lei, sancionada no dia 7 de agosto, alterou as condições para o ajuizamento e o julgamento de Mandados de Segurança individuais e coletivos.
Para a Ordem, uma norma infraconstitucional, como a nova lei do Mandado de Segurança, não poderia limitar o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição. “Só e tão só a norma constitucional é capaz de impor restrições aos direitos e garantias fundamentais”, afirma. Avalia ainda que “a concessão de liminar é inerente e faz parte da gênese do instituto do Mandado de Segurança”.
A previsão de condições para a concessão de liminar em Mandados de Segurança também é questionada pela OAB, que pede a suspensão do inciso III do artigo 7º da norma. A entidade contesta a exigência de pagamento prévio de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar.
Outros pontos questionados foram a proibição expressa de concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. As regras estão previstas no parágrafo 2º do artigo 7º.
Na ação, a entidade afirma que já há entendimento do Supremo de que a questão da compensação de créditos tributários é matéria de natureza infraconstitucional. Os advogados afirmam que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 213 definindo que o Mandado de Segurança é a ação adequada para se buscar o direito à compensação tributária.
A proibição do uso do Mandado de Segurança para a liberação de mercadorias provenientes do exterior também afronta a Constituição, segundo a OAB. Para a entidade, a nova lei impede que pessoas físicas ou jurídicas busquem proteção na Justiça contra atos abusivos ou ilegais de autoridades alfandegárias. Os mesmo vale, segundo a OAB, para as vedações impostas aos servidores públicos.
Também são contestados o artigo 22, que exigiu a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de Direito Público como condição para a concessão de liminar em Mandado de Segurança coletivo; o artigo 23, que estabelece o prazo máximo de 120 dias para a propositura do Mandado de Segurança contra atos da administração pública; e o artigo 25, que exclui a parte vencida do pagamento de honorários advocatícios.
O Conselho Federal pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade é o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique
aqui para ler a ADI.
ADI 4.296

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Dilatação da jornada 12x36 acarreta pagamento de hora extra

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa de vigilância do Paraná a pagar horas extras a um empregado em razão da descaracterização do regime compensatório de 12x36, previsto em norma coletiva a que estava submetido o vigilante. Ficou comprovado nos autos da ação trabalhista que, ao longo do contrato de trabalho, o vigilante dobrava a jornada duas vezes por semana. Com isso, seu trabalho excedia o limite semanal de 44 horas, e não havia a concessão regular das folgas de 36 horas seguidas às 12 horas de trabalho. Por isso, o acordo de compensação foi considerado inválido pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.

Em voto relatado pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que garantiu ao vigilante o pagamento, como extra, do tempo trabalhado além da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal. Segundo o ministro relator, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) coaduna-se com a Súmula 85 do TST, segundo a qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.

De acordo com os autos, duas testemunhas confirmaram a exigência de dobra da jornada de duas a três vezes por semana, sem anotação nos cartões de ponto, no regime 12x36. O TRT/PR invalidou o acordo por entender que a prestação de jornada extraordinária desvirtua a natureza da compensação, pois este regime é incompatível com a prorrogação habitual da jornada. Isso porque a pactuação de acordo compensatório permite um aumento da carga horária em alguns dias e a redução em outros, com o intuito de beneficiar o empregado, que irá dispor de intervalos de descanso ampliados, o que, no caso de prestação de horas extras, deixa de ocorrer.

No recurso ao TST, a empresa de vigilância sustentou que a concomitância das horas extraordinárias com a compensação de horários não invalida o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva e, mesmo que assim não fosse, seria devido apenas o pagamento do adicional de 50%, e não as horas extraordinárias integrais. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, não era o caso de pagamento somente do adicional de horas extraordinárias, conforme previsto nos itens III e IV da Súmula 85 do TST, porque constatada a dilatação de jornada e por não haver horas destinadas à compensação. ( RR 21022/2002-005-09-00.6)


FONTE: TST