REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 128. O Conselho Seccional, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens:
I — dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho Seccional;
II — prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até trinta dias antes da votação;
III — modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional;
IV — prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral;
V — nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria;
VI — locais de votação;
VII — referência a este capítulo do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos interessados.
§ 1º O edital define se as chapas concorrentes às Subseções são registradas nestas ou na Secretaria do próprio Conselho.
mais informações in www.conjur.com.br
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
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